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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Qual a regulamentação sobre horas extras?


Qual a regulamentação sobre horas extras?


O post de hoje é de autoria  da GRR Advogados, empresa no segmento jurídico, especializada em Reclamações Trabalhistas e Ações contra Bancos. Ele chegou até blog,  por intermédio da  WSI , uma consultoria de marketing digital canadense atuante também no Brasil.
Então, vamos ao post….
martelo

Entre as reclamações trabalhistas mais comuns no Brasil, o pagamento inadequado de horas extras é uma das mais frequentes. As horas a mais de expediente realizadas pelos trabalhadores com registro em carteira caracterizam horas extras e devem ser pagas pelo empregador de acordo com a legislação vigente. Atualmente, ela impõe a quantidade máxima de horas extras que podem ser realizadas em um dia e também a forma de remuneração diferenciada que deve ser adotada pelo empregador.
Segundo o artigo 59 da CLT “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. Essas horas complementares devem ser pagas ou monitoradas em um banco de horas, desde que previamente acordado com o funcionário. O pagamento deve contemplar um adicional de no mínimo 50% sobre o valor normalmente pago por hora trabalhada nos dias úteis e 100% aos finais de semana e feriados.
O direito a prestar e receber horas extras está vedado aos trabalhadores que exerçam jornada de trabalho parcial, ou seja, que não perfazem mais de 20 (vinte) horas semanais, segundo a CLT.

Direitos dos bancários

No caso dos trabalhadores de instituições financeiras vale ressaltar que a legislação diferenciada sobre a jornada de trabalho não impede a realização de horas extras e sua consequente remuneração, exceto em cargos de confiança. O expediente regular de um bancário é composto de 6 (seis) horas diárias e pode estender-se segundo a legislação comum, ou seja, 2 (duas) horas adicionais.
A exceção prevista para cargos ditos de confiança gera muito debate e dilemas na Justiça do Trabalho, uma vez que a nomenclatura do cargo do empregado por si só não reflete um cargo de confiança. Cargo de confiança é aquele no qual o empregado é responsável por uma equipe ou pela tomada de decisões, interferindo diretamente em diversas situações.
Em casos de descumprimento da legislação trabalhista, o empregado deve procurar um advogado trabalhista e recolher provas acerca do assunto, para então ajuizar uma ação, que pode resultar em acordo com os empregadores ou em processo, que pode levar anos para ser resolvido.
FONTE:FALANDO EM DIREITO FERNANDA PASSINI 

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