Qual a regulamentação sobre horas extras?
O post de hoje é de autoria da GRR Advogados,
empresa no segmento jurídico, especializada em Reclamações Trabalhistas
e Ações contra Bancos. Ele chegou até blog, por intermédio da WSI , uma consultoria de marketing digital canadense atuante também no Brasil.
Então, vamos ao post….
Entre
as reclamações trabalhistas mais comuns no Brasil, o pagamento
inadequado de horas extras é uma das mais frequentes. As horas a mais de
expediente realizadas pelos trabalhadores com registro em carteira
caracterizam horas extras e devem ser pagas pelo empregador de acordo
com a legislação vigente. Atualmente, ela impõe a quantidade máxima de
horas extras que podem ser realizadas em um dia e também a forma de
remuneração diferenciada que deve ser adotada pelo empregador.
Segundo o artigo 59 da CLT “a duração
normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
Essas horas complementares devem ser pagas ou monitoradas em um banco de
horas, desde que previamente acordado com o funcionário. O pagamento
deve contemplar um adicional de no mínimo 50% sobre o valor normalmente
pago por hora trabalhada nos dias úteis e 100% aos finais de semana e
feriados.
O direito a prestar e receber horas
extras está vedado aos trabalhadores que exerçam jornada de trabalho
parcial, ou seja, que não perfazem mais de 20 (vinte) horas semanais,
segundo a CLT.
Direitos dos bancários
No caso dos trabalhadores de instituições
financeiras vale ressaltar que a legislação diferenciada sobre a
jornada de trabalho não impede a realização de horas extras e sua
consequente remuneração, exceto em cargos de confiança. O expediente
regular de um bancário é composto de 6 (seis) horas diárias e pode
estender-se segundo a legislação comum, ou seja, 2 (duas) horas
adicionais.
A exceção prevista para cargos ditos de
confiança gera muito debate e dilemas na Justiça do Trabalho, uma vez
que a nomenclatura do cargo do empregado por si só não reflete um cargo
de confiança. Cargo de confiança é aquele no qual o empregado é
responsável por uma equipe ou pela tomada de decisões, interferindo
diretamente em diversas situações.
Em casos de descumprimento da legislação trabalhista, o empregado deve procurar um advogado trabalhista
e recolher provas acerca do assunto, para então ajuizar uma ação, que
pode resultar em acordo com os empregadores ou em processo, que pode
levar anos para ser resolvido.
FONTE:FALANDO EM DIREITO FERNANDA PASSINI