Cliente ganha R$ 7 mil de danos morais por queda em supermercado.
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul -
A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.C.R.
de A.G. contra um supermercado e seguradora, condenando-os ao
ressarcimento de R$ 21,00 referente às despesas causadas pelo acidente,
além da condenação do supermercado ao pagamento de R$ 7.000,00 de
indenização por danos morais.
Narra a autora da ação que sofreu
um acidente dentro do supermercado no dia 3 de abril de 2008, pois caiu
depois de enroscar o pé no fio da máquina de encerar que estava sendo
utilizada na limpeza do local. A queda resultou na fratura do seu
tornozelo esquerdo.
Disse ainda que, além de não ter tido a
recuperação esperada, gastou R$ 214,00 com o deslocamento de sua
residência até a clínica de fisioterapia. Além disso, alegou que foi
necessário contratar uma auxiliar nas tarefas diárias, por um custo de
R$ 600,00. Desta forma, pediu pela condenação dos réus pelos danos
materiais e morais sofridos.
Em contestação, o supermercado
afirmou que a ação não deve ser movida contra ele, e sim somente contra a
seguradora. No mérito afirmou que não que não teve responsabilidade
pelo acidente e que a culpa pela queda é da própria autora.
Já a
seguradora sustentou que sua responsabilidade deverá estar restrita aos
limites da apólice de seguro, a qual não contempla danos morais. Pediu
ainda pela improcedência da ação.
Quanto ao pedido de danos
materiais, a magistrada observou que os diversos comprovantes anexados
aos autos demonstram que os réus arcaram com as despesas médicas
necessárias à restauração da saúde da autora, porém tais documentos não
afastam a responsabilidade dos réus pelo ocorrido.
Assim, a juíza
julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos
materiais, visto que apenas os recibos que não demonstram terem sido
ressarcidos merecem ser indenizados, quantia esta de R$ 21,00.
Além
disso, analisou a magistrada que a autora não apresentou nenhuma prova
dos custos de deslocamento para a fisioterapia, e o relatório
apresentando pela seguradora ré mostra que as despesas com táxi foram
devidamente arcadas.
A magistrada negou ainda o pedido de
ressarcimento dos valores gastos com a contratação de auxiliar de
serviços gerais no período do acidente até sua recuperação, uma vez que
não há demonstração da necessidade de uma assistente, pois a autora, que
mora em outro Estado, veio para Campo Grande para passar um tempo com
seu filho e os tratamentos foram realizados na Capital e o acidente não
deixou sequelas na autora.
Por fim, o pedido de indenização por
danos morais foi julgado procedente, uma vez que o acidente sofrido pela
autora extrapolou os limites do mero aborrecimento, devendo apenas o
supermercado réu arcar com o valor da indenização.
Processo nº 0040952-33.2008.8.12.0001
FONTE: JUS BRASIL
FONTE: JUS BRASIL
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