Ação trabalhista
Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral.
A
publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do
que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o
ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a
prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no
processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.
Segundo o relator
do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o
funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao
depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida
postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente,
mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no
ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no
sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente,
violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”,
afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito
à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal,
mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito
à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla,
impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não
pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu
titular praticá-lo de forma responsável”.
A limitação ao exercício
do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código
Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito
que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social,
ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim,
uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do
seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano
causado”.
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas
durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de
Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados
como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao
empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades
denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas
necessárias.
Nesse momento da tramitação processual, o restaurante
pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no
artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada
reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido
solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação
trabalhista).
Na primeira instância, a indenização por danos
morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a
Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado
— que está desempregado e é pai de um filho portador da índrome de Down
ë decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000873-27.2013.5.10.0006.
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