Cláusula coletiva que previa redução de multa do FGTS é julgada inválida.
A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão dos direitos em troca da contratação do trabalhador pela empresa que sucede a empregadora na prestação de serviços.
Fonte: TST
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida cláusula
de convenção coletiva de "incentivo à continuidade" e determinou o
pagamento do aviso-prévio e da indenização sobre o FGTS no percentual de
40% a um vigilante da Patrimonial Segurança Integrada Ltda. contratado
para prestar serviços à Caixa Econômica Federal em agências de Brasília
(DF). A cláusula, comum em contratos de terceirização, prevê a supressão
do aviso e a redução da multa em troca da contratação do trabalhador
terceirizado pela empresa que sucede a empregadora no contrato de
prestação de serviços.
O vigilante recorreu ao TST porque o
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) validou a convenção.
No recurso, alegou que tanto o aviso-prévio quanto a multa de 40% sobre
o FGTS são "direitos consolidados e indisponíveis do trabalhador, não
sendo passíveis de negociação coletiva".
Na avaliação do ministro Vieira de Mello
Filho, relator do recurso, os sindicatos das categorias profissional e
econômica, com o pretexto de conferir maior estabilidade aos
trabalhadores contratados por empresas fornecedoras de mão de obra,
"arvoraram-se em disciplinar, em termos absolutamente distintos do que o
faz a lei, o evento da rescisão contratual". E, ao fazê-lo, "suprimiram
direitos fundamentais dos trabalhadores".
Incentivo à continuidade
Aplicada na atividade de terceirização
de serviços, a cláusula de incentivo à continuidade prevê que as
empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, devido a
nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da
anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a
prestação dos serviços.
Nesse caso, ao rescindir o contrato, o
trabalhador abre mão de metade da multa sobre os depósitos do FGTS e do
aviso-prévio, sob a justificativa de que a situação "não caracteriza
hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa".
Seria, conforme a cláusula, rescisão do contrato por acordo, "por ter
ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do
contrato de trabalho".
Para a Sétima Turma do TST, o Regional, ao declarar válida a cláusula convencional, aplicou mal o artigo 7º,
inciso XXVI, da Constituição da República, que trata das convenções e
acordos coletivos Segundo o ministro Vieira de Mello, a caracterização
da culpa recíproca depende da verificação da prática simultânea, por
empregado e empregador, das infrações descritas nos artigos 482 e 483
da CLT. Assim, "a despeito do reconhecimento constitucional da validade
dos instrumentos normativos de produção autônoma ou heterônoma, isso
não confere ampla e irrestrita liberdade às partes celebrantes para a
flexibilização de direitos", concluiu.
Processo: RR-362-26.2013.5.10.0007
FONTE: JORNAL JURID
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