Liminar garante manutenção de plano de saúde coletivo para empregado que foi demitido.
O juiz determinou que após o pagamento e confirmação da primeira mensalidade, devem os serviços do plano de saúde serem restabelecidos, tanto para o beneficiário quanto para seus dependentes, imediatamente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil.
O
juiz Manoel Padre Neto determinou que o Bradesco Saúde S/A. mantenha um
segurado e seus dependentes no plano de saúde coletivo que aos mesmos
era oferecido, nas mesmas condições de cobertura e assistência da época
em que este ainda era empregado da empresa Halliburton Serviços S.A. O
processo tramita na 3ª Vara Cível de Mossoró.
Entretanto, o magistrado determinou que a
aplicação da medida fica condicionada ao pagamento do prêmio em seu
valor integral, nos termos do art. 31,
da Lei nº 9.656/98, e do art. 16 da RN do CONSU nº 279, de 24 de
novembro de 2011. Para tanto, o Bradesco tem prazo de cinco dias, para
apresentar os valores integrais a serem pagos pelo segurado, de maneira
específica e discriminada, sob pena de multa diária de R$ 300.
O juiz determinou, por fim, que após o
pagamento e confirmação da primeira mensalidade, devem os serviços do
plano de saúde serem restabelecidos, tanto para o beneficiário quanto
para seus dependentes, imediatamente, sob pena de incidência de multa
diária de R$ 1 mil.
Nos autos, o autor pediu pela manutenção
de sua condição como segurado em plano de saúde coletivo empresarial,
mantido junto àquela seguradora, cuja estipulante é a empresa
Halliburton Serviços Ltda., sucessora da Go Internacional Serviços
Eletro-digitais do Brasil Ltda., com quem o autor manteve contrato de
trabalho de entre 1985 a 2013.
Alegou ter-se aposentado em 28 de agosto
de 2013, sem, entretanto, parar de trabalhar, só o fazendo após ser
demitido sem justa causa, em 16 de outubro daquele ano. Sustentou que
requereu junto à ex-empregadora o direito de permanecer na qualidade de
beneficiário do mesmo plano de saúde coletivo ("Top, quarto,
Assistencial Pessoal") por tempo indeterminado, nos termos do art. 31, da Lei nº 9.656/98, comprometendo-se a pagar o valor integral pactuado.
Decisão
Na análise dos autos, o juiz Manoel
Padre Neto observou a verossimilhança das alegações do autor, surgindo
do fato de o autor ter demonstrado, pelos documentos anexados aos autos,
que atende aos requisitos dos arts. 30 e 31
da Lei nº 9.656/98, para pleitear sua manutenção no plano, mesmo depois
de sua demissão sem justa causa/aposentadoria, conforme o caso.
Da mesma forma, o magistrado considerou
que o perigo da demora também está evidente, visto que permanecerá ele e
seus antigos dependentes sem a assistência médico-hospitalar conferida
pelo plano de saúde durante todo o curso processual, sendo que essa
poderá ocasionar sérios prejuízos aos mesmos, pois, caso necessitem de
algum serviço do tipo, necessitariam dispender quantia bem superior ao
que pagariam caso estivessem com o plano.
“Sendo algo que envolve a saúde do
promovido, e havendo respaldo legal, mister se faz o restabelecimento
dos serviços outrora prestados pelo demandado, nas mesmas condições de
que fazia jus à época em que era empregado ativo da Estipulante
(Halliburton Serviços S.A.)”, decidiu. Com isso, o processo segue sua
marcha normal, inclusive com a realização de audiência de instrução e
julgamento.
Processo: 0111648-38.2014.8.20.0106
FONTE: JORNAL JURID
FONTE: JORNAL JURID
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