EMPRESA E SINDICATO SÃO CONDENADOS POR DANO MORAL
COLETIVO POR CONDUTA ANTISSINDICAL.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério
Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e restabeleceu decisão que havia
condenado um sindicato e uma empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral
coletivo por conduta antissindical.
Para a Subseção, há dano moral quando as
partes assinam instrumento com cláusula que fragiliza o sistema sindical e a
relação entre empregado e empregador. A decisão foi unânime.
Em ação civil pública, o MPT questionou a
legalidade de cláusula do acordo coletivo de trabalho negociado entre a
Estiva
Refratários Especiais Ltda. E o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Cerâmica, Refratários, Construção Civil, de Estradas e Terraplanagem, de
Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu e Região. A cláusula
instituiu taxa negocial pela qual a empresa deveria recolher ao sindicato 1,5%
do valor do salário de cada trabalhador, sem ônus aos empregados.
Para o MPT, a cláusula, além de violar os
princípios de direito coletivo do trabalho e as normas de organização sindical,
romperia com a independência e autonomia inerente às entidades sindicais, e a
contribuição paga pela empresa seria ilegal.
A empresa, em sua defesa,
argumentou que a negociação não teve qualquer ônus para o trabalhador e que as
partes são livres, devendo sua vontade prevalecer. A entidade sindical, por sua
vez, afirmou que a prerrogativa de assinar o acordo está constitucionalmente
garantida.
O juízo da Vara do Trabalho de
Mogi Guaçu (SP) considerou transgressão ao sistema sindical a transferência do
custeio do sindicato dos empregados à empresa e declarou a ilegalidade da
cláusula.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP),
acolhendo recurso do MPT, condenou empresa e sindicato por dano moral coletivo
no valor de R$ 10 mil, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Para o Regional, a cláusula decorreu de conduta antissindical, que atingiu não
só à categoria, mas toda a sociedade.
Dano
moral coletivo
A Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso da
empresa para isentá-la dos danos morais coletivos. Segundo a Turma, não há dano
moral coletivo na criação de cláusula que instituiu "taxa negocial" a
cargo da empresa, pois não teria sido provada ofensa à coletividade. O
entendimento foi o de que a atuação ilícita do empregador repercute na esfera
do trabalhador, de forma individual.
O MPT agravou da decisão que negou a subida de seus
embargos à SDI-1, os quais foram acolhidos com base no voto do ministro Aloysio
Corrêa da Veiga. Para a Subseção, há dano moral decorrente da criação de taxa negocial
que atingiu a coletividade, lesão coletiva a um grupo homogêneo de
trabalhadores. "Ocorreu a conduta ilícita, com alcance a grupo de
trabalhadores da empresa que se colocou na posição de financiadora da atividade
sindical", afirmou o relator. A decisão foi unânime.
FONTE: JUS BRASIL
FONTE: JUS BRASIL
Processo: ARR-64800-98.2008.5.15.0071
Advogada
OAB/MS 17.159-B.
Membro da Comissão dos Advogados Trabalhistas da OAB/MS. Membro da Comissão de
Advogados Criminalistas da OAB/MS. Membro da Comissão de Assuntos Tributários
da OAB/MS. Membro da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos
Advogados da OAB/MS. Currículo Lattes: CV: h...
Nenhum comentário:
Postar um comentário