É cabível multa diária pela não exibição de documento relativo a endereço IP.
A Terceira Turma do STJ decidiu que é cabível a fixação de multa cominatória à empresa que não cumpre ordem judicial para exibir documentos que permitam a identificação de endereço IP (número que identifica cada computador conectado à internet).
É
cabível a fixação de multa cominatória à empresa que não cumpre ordem
judicial para exibir documentos que permitam a identificação de endereço
IP (número que identifica cada computador conectado à internet). A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso em que a empresa ré alegava não ser aplicável a multa
prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC), o qual trata das ações relativas à obrigação de fazer ou não fazer.
A empresa foi compelida a apresentar as
informações depois que uma usuária ingressou com ação de exibição de
documentos para identificar o remetente de diversas mensagens agressivas
emitidas por meio do sistema SMS. O juízo determinou a apresentação dos
documentos solicitados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária
de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, o que motivou recurso para o
Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
O tribunal local entendeu ser cabível a
imposição da multa porque outras medidas seriam ineficazes no caso. A
empresa sustentou no STJ que o CPC prevê outras soluções como medida
assecuratória, como a expedição do mandado de busca e apreensão. A
aplicação da multa feriu, segundo a empresa, a Súmula 372 do STJ.
Situação diferente
A Súmula 372
afirma que não cabe a aplicação de multa cominatória na ação de
exibição de documentos. Os ministros da Terceira Turma entenderam,
entretanto, que o caso de apresentação de endereço IP não é uma situação
típica descrita pela súmula.
O relator do recurso na Turma, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que as demais medidas previstas
pelo CPC são inócuas em tais casos. O que se pretende com a multa é
forçar a entrega do endereço IP de alguém, e não o fornecimento de algum
documento já existente que traga o nome ou endereço da pessoa. A
decisão de busca e apreensão, por exemplo, seria inócua, pois não se
sabe exatamente quem foi o emissor das mensagens.
A solução, segundo o ministro, passa
pela aplicação da chamada técnica das distinções, conhecida como
distinguishing, que permite distinguir as circunstâncias particulares de
um caso para o efeito de não subordiná-lo aos precedentes, mantendo-se
firme a jurisprudência já consolidada.
“Não se está desconsiderando o entendimento da Súmula do STJ, pacificado no julgamento do REsp 1.333.988, sob o regime do artigo 543-C do CPC, mas estabelecendo-se uma distinção em face das peculiaridades do caso”, disse o ministro.
FONTE: JORNAL JURID
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