Sadia é condenada a pagar R$ 1 milhão por desrespeitar jornada de trabalho de 3 mil empregados.
O MPT10 comprovou por meio de diversas autuações fiscais do Ministério do Trabalho que a Sadia descumpre normas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho
O
juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano
Azevedo Frota, condenou a Sadia S/A a pagar uma indenização por danos
morais coletivos no valor de R$ 1 milhão.
A decisão ocorreu no
julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que apurou irregularidades
cometidas desde 2005 pela empresa com relação à jornada de trabalho de
seus três mil empregados.
Nos autos, o MPT10 comprovou por meio de
diversas autuações fiscais do Ministério do Trabalho que a Sadia
descumpre normas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho, como a
extrapolação do limite de duas horas extras diárias; inobservância do
intervalo mínimo entre duas jornadas; não concessão de descanso semanal;
falta de anotação dos horários de saída nos controles de ponto;
prorrogação da jornada além do previsto; e trabalho em feriados sem
autorização da autoridade competente.
As auditorias realizadas na empresa
demonstraram que essas irregularidades ocorrem com vários trabalhadores.
Em sua defesa, a Sadia alegou que os autos de infração do Ministério do
Trabalho são unilaterais e produzidos com outras finalidades. A empresa
apresentou ainda folhas de ponto apócrifas de alguns empregados para
tentar comprovar a ausência das irregularidades apontadas pela
fiscalização. Para o magistrado responsável pelo caso, as provas não
possuem força diante da contundência das autuações fiscais.
“As autuações fiscais e os relatórios de
fiscalização dos auditores fiscais do trabalho gozam de presunção de
legalidade e de acerto (...). E em se tratando de documentos públicos,
presumidamente legais e dotados de legitimidade, devem ser admitidos
como prova judicial dos fatos danosos neles constatados. (...) Daí
porque não subsiste a argumentação patronal de ausência de prova de
conduta irregular generalizada”, pontuou o juiz Francisco Luciano.
Obrigações
Na sentença, o magistrado considerou que
houve nítido desrespeito aos princípios constitucionais e às normas
voltadas para proteção da saúde e da dignidade do trabalhador. Por isso,
segundo ele, são graves as irregularidades praticadas pela Sadia. “Não
há como aceitar a justificativa de ‘necessidade empresarial’ para se
impor corriqueiramente jornadas extenuantes e sem descansos aos
empregados, pois se estará, desse modo, invertendo a própria lógica da
existência do trabalho e a sua importância dentro da sociedade”,
observou.
Com esses fundamentos, o juiz do
trabalho determinou que a empresa se abstenha de prorrogar a jornada
diária e de determinar regularmente o trabalho em feriados nacionais
e/ou religiosos; adote providências para que todos os empregados anotem
nos controles de ponto os horários de saída; conceda o intervalo mínimo
de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e o descanso
semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos
domingos.
Multa e dano moral
Em caso de descumprimento, a Sadia
pagará multa diária de R$ 300 por cada irregularidade e trabalhador
encontrado em cada dessas situações. Já o valor do dano moral coletivo
foi arbitrado com base na dimensão e na importância econômica da
empresa.
“A sua responsabilidade pelos atos que
pratica no desenvolvimento da sua atividade é bem mais ampliada, eis que
sempre despertam visibilidade. Nesse contexto, resta evidente que o
dano causado por suas condutas antijurídicas e lesivas ao interesse
coletivo assume uma proporção maior que fosse praticado por outros entes
empresariais de menor amplitude econômica”, sustentou o magistrado.
A indenização por danos morais
coletivos, no valor de R$ 1 milhão, será revertida em favor de um fundo
ou instituição pública ou de utilidade pública, a ser indicado pelo
Ministério Público do Trabalho, e a critério do juiz da execução, a fim
de atender a finalidade social da Lei nº 7.347, de 1985.
Processo: 1750-73.2013.5.10.003
FONTE: JORNAL JURID
FONTE: JORNAL JURID
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