Demora excessiva para autorizar procedimento médico de urgência gera indenização
TJ-DFT - 18/09/2013
- publicado em 18/09/2013 16:25
O
1º Juizado Cível de Taguatinga condenou plano de saúde a indenizar
beneficiária, por danos morais, diante de demora na autorização de
intervenção cirúrgica necessária à manutenção da vida. O plano de saúde
recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
Documento
juntado aos autos evidencia que a autora deu entrada no Hospital Santa
Helena às 6h50 do dia 25.03.13 e recebeu diagnóstico de aborto retido
com necessidade de internação. No entanto, só foi internada às 17h, após
assumir compromisso de arcar com os pagamentos, caso não houvesse
autorização do plano de saúde, precisando ainda permanecer em jejum por
27 horas até se submeter ao procedimento AMIU (Aspiração Manual Intra
Uterina), em razão dos obstáculos perpetrados pela seguradora de saúde
para autorizar a operação médica.
O juiz ressalta que documentos
anexados aos autos demonstram a gravidade do quadro de saúde da autora e
comprovam a necessidade da intervenção cirúrgica de urgência. Destaca,
ainda, que em momento algum a ré refutou sua obrigação de autorizar a
técnica indicada, limitando-se a alegar que a demora na liberação se deu
em virtude da coleta de informações acerca da adequação do procedimento
à enfermidade da autora.
O julgador afirma, no entanto, que não
cabe à ré realizar juízo acerca dos métodos e exames receitados pelo
profissional de saúde, cabendo somente a este, que proferiu o
diagnóstico acerca do quadro clínico do paciente, determinar qual o
procedimento necessário. Para o juiz, vê-se, claramente, que a autora
durante horas tentou solucionar o problema, através dos meios postos à
sua disposição, sendo submetida a constrangimentos vários que vão muito
além dos meros dissabores pelo descumprimento contratual.
O
magistrado registra, por fim, ser prática comum das operadoras de saúde
retardarem autorização quando se trata de procedimentos ou medicamentos
mais dispendiosos. Deveria a ré adotar medidas para abreviar seu
procedimento administrativo e não arrastar o deferimento da autorização,
sob pena de agravamento do estado de saúde e até morte de seus
clientes, concluiu
Assim, configurado o dever de indenizar, ante
a conduta ilícita da ré, o magistrado condenou a Sulamérica Companhia
de Seguro Saúde ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a
ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Processo: 2013.07.1.010167-9
FONTE: JURISWAY
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