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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

PLANO DE SAÚDE DANO MORAL NÃO ATENDIMENMTO A CRIANÇA



PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A PAGAR R$ 8 MIL EM DANOS MORAIS POR NEGAR COBERTURA À CRIANÇA COM DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

TJ-PE - 04/09/2013

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou, por unanimidade,  a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por negar cobertura a uma criança com doença pré-existente. O relator do processo foi o desembargador Itabira de Brito. A decisão foi publicada no Diário de Justiça eletrônico dessa segunda-feira (2).

O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas de um procedimento cirúrgico. A Camed alegou que a doença era pré-existente, ou seja, já existia antes dos responsáveis pela criança contratarem o plano de saúde. E afirmou que o segurado preencheu uma declaração sobre o seu estado de saúde, omitindo tal informação.

Na decisão proferida no 1º Grau, o juiz da 1ª Vara Cível da Capital, Luiz Mário Moutinho, argumenta que os planos de saúde precisam disponibilizar um profissional médico para acompanhar o vulnerável no preenchimento de sua declaração de saúde, devido à complexidade das indagações e também pelas consequências decorrentes da resposta imprecisa ou errônea. No caso, a operadora ré faltou com a obrigação de informar o consumidor sobre a necessidade de preencher o questionário, entrevista qualificada, na presença de um  médico, não podendo, agora, beneficiar-se de sua própria torpeza, esclarece o magistrado.

O juiz Luiz Mário condenou a ré a cobrir as despesas do procedimento requisitado e condenou-a a pagar R$ 6 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão. No 2º grau, a Câmara negou o recurso impetrado pela Camed, afirmando que a seguradora não deve negar cobertura do tratamento de doença que se caracteriza como pré-existente uma vez que não impôs o exame clínico como requisito para contratação do seguro de saúde. Se a seguradora não exigiu a realização de exames médicos dos proponentes, não poderia, sob alegação de má-fé do segurado, eximir-se da cobertura devida, afirma o relator em voto.

O recurso do segurado foi provido parcialmente, pois o valor da indenização foi aumentado de R$ 6 mil para R$ 8 mil. A situação de desamparo em que ficaram o menor e seus familiares, passando por momentos de aflição e sofrimento psicológico acentuado, demanda um aumento no valor arbitrado, razão pela qual se determinou a majoração desta quantia para de R$8 mil. As partes ainda podem recorrer


Consulta processual:
NPU: 0056160-92.2003.8.17.0001
Publicado no Portal Júris way

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