A confiança que lesa a honra
Publicado por Joyce Sombra -
8
Permitir-se
ser fotografadas em situações íntimas e comprometedoras está se
tornando prática frequente para as adolescentes e mulheres, principais
alvos da pornografia de revanche. Aquiescência entre partes nesse tipo
de relação pode causar um dano irreparável para a vida delas, pois fotos
e vídeos são compartilhados na velocidade da luz e em segundos,
milhares de pessoas têm acesso a elas, e somente basta vir uma só vez
para criar juízo de valor negativo acerca das adolescentes ou mulheres
em questão.
Termos de baixo calão, pejorativos, ilícitos para se
fazer referência à mulher ou adolescentes, que pratica sexo, ato que
acontece desde os primórdios da humanidade. Imprescindível lembrar que,
na maioria das vezes, o mercado consumidor de pornografia é comprado por
aqueles que “apontam o dedo” e xingam as vítimas desse tipo de lesão,
sem se incomodar com a integridade moral das agentes passivas que
passaram a ser um “viral” na mídia social tendo sua própria imagem e
honra lesadas.
De outra banda, a Constituição
da República Federativa garante aos indivíduos a inviolabilidade dos
Direitos da Personalidade, estes introduzidos no ordenamento jurídico
por meio dos Direitos de 1ª geração, os chamados direitos individuais,
direito á vida, á liberdade, á segurança, á privacidade entre outros,
todos previstos no artigo 5º da Carta Maior, conforme demonstra o referido artigo:
“Art. 5º X – são invioláveis á intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Malgrado às normas
constitucionais garantidoras de direitos, os agentes que praticam esse
tipo de conduta expondo fotos ou vídeos íntimos na internet de suas
parceiras, se revestem de vendas nos olhos e ignoram o direito. Confiar
não basta, expor a intimidade para os parceiros é algo que vai além da
confiança, pois é a imagem, muitas vezes a honra e reputação da pessoa
que está sendo expostas, o que pode vir a lesar muito a vítima.
A
sociedade não compreende que as vítimas praticam algo comum, pois se
aquilo que for praticado ficar “entre quatro paredes” que é normal entre
um casal, todavia, se esse algo comum for exposto, a mulher será banida
da sociedade, “moral” imposta. E seus algozes tratarão de exclui-la
como se fosse um vírus capaz de destruir todo um planeta.
Contudo,
só a responsabilidade civil para coibir esse tipo de conduta não basta,
é necessário algo a mais, e como o ordenamento jurídico pátrio prevê a
privação de liberdade como sanção maior a uma conduta contrária as leis,
são imprescindíveis que esse tipo de conduta praticado pelo agente
(autor da ação) seja punido com sua liberdade. Para o jubilo de muitos, e
apesar dessa conduta ser algo novo na sociedade e principalmente no
ordenamento jurídico já existe projeto de lei para punir o agente.
Projeto este apresentado pelo Deputado Romário no qual esclarece algo
importante e bastante notório: “Nossa sociedade julga as mulheres como
se o sexo denegrisse a honra”.
O sexo não denigre a honra, o que
denigre são os juízos de admissibilidade negativo acerca da pessoa que
está sendo exposta. Sem mais delongas o que se espera que o referido
projeto 6639/2013 criado pelo deputado Romário progrida e tenha rápida
aplicabilidade juntamente com efetividade para punir de forma adequada
os autores da pornografia de revanche.
Nenhum comentário:
Postar um comentário