Sem danos morais
Presença em cadastro de devedores afasta nova notificação
Os
cadastros de inadimplentes têm gerado uma série de decisões recentes no
Superior Tribunal de Justiça, como a definição de que retirar o nome de
um consumidor do sistema de restrição ao crédito é responsabilidade do
credor, e não do devedor. A corte também considera que a ausência de
comunicação prévia a quem será incluído na lista gera dano moral, desde
que o devedor não tenha outras inscrições anteriores.
Em
um caso avaliado pela ministra Isabel Gallotti (AREsp 169.212), a 4ª
Turma entendeu que a Serasa e SPC, quando importam dados do Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central para inscrição do
nome do consumidor em seus cadastros, têm o dever de expedir
notificação prévia. A tese foi a mesma no julgamento do Agravo 903.585.
“O
objetivo da notificação não é comunicar o consumidor da mora, mas sim
propiciar-lhe o acesso às informações e preveni-lo de futuros danos”,
disse Nancy Andrighi no REsp 1.061.134. O recurso foi utilizado como
representativo de controvérsia em casos de pessoas que pedem indenização
por ausência de comunicação prévia, mas já tiveram outras inscrições
nos cadastros.
Nesse caso, o
entendimento foi o de que a existência de outras inscrições em nome do
devedor afasta o dever de indenizar por danos morais. O pensamento foi
inaugurado no julgamento do REsp 1.002.985, de relatoria do ministro Ari
Pargendler, que considerou que “quem já é registrado como mau pagador
não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como
inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”. Esse é o caso do REsp
1.144.272, em que a ministra Isabel Gallotti negou pedido de
indenização a um consumidor que emitiu 10 cheques sem fundos em apenas
um mês.
Passível de indenização
Um consumidor do Rio Grande do Sul, por exemplo, receberá R$ 5 mil de indenização por ter o nome colocado indevidamente no cadastro. Para a 4ª Turma do STJ, no Agravo em Recurso Especial 307.336, a empresa financeira que fez o registro é responsável pelo erro e pela demora em retirar o nome do autor do processo. O ministro Luis Felipe Salomão embasou sua conclusão nos artigos 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor.
Um consumidor do Rio Grande do Sul, por exemplo, receberá R$ 5 mil de indenização por ter o nome colocado indevidamente no cadastro. Para a 4ª Turma do STJ, no Agravo em Recurso Especial 307.336, a empresa financeira que fez o registro é responsável pelo erro e pela demora em retirar o nome do autor do processo. O ministro Luis Felipe Salomão embasou sua conclusão nos artigos 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor.
No Recurso Especial (REsp)
1.149.998, a ministra Nancy Andrighi reformou uma decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul que dizia ser papel do devedor tomar
providências para a retirada de seu nome do cadastro. Assim, uma empresa
de telefonia e internet foi condenada a pagar R$ 6 mil por demorar a
retirar o nome de um consumidor do estado. Doze dias depois de ter
quitado a dívida, ele fez pedido de cartão de crédito a uma instituição
financeira, porém a solicitação foi rejeitada, pois seu nome ainda fazia
parte dos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A
ministra disse que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do
consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes
nos órgãos de restrição, sob pena de ofensa à própria finalidade dessas
instituições, visto que elas não se prestam a fornecer informações
inverídicas a quem delas necessite.
Prazo
As determinações que obrigam a correção “imediata” ou “em breve espaço de tempo” provocam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um parâmetro para adequar seus procedimentos internos.
As determinações que obrigam a correção “imediata” ou “em breve espaço de tempo” provocam dúvidas quanto ao prazo a ser considerado pelo consumidor para cobrar de maneira legítima a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplência. Da mesma forma, os credores ficam sem um parâmetro para adequar seus procedimentos internos.
Para
a ministra Nancy Andrighi, é “razoável” que o prazo seja de cinco dias,
como apontado no parágrafo 3º do artigo 43 do Código de Defesa do
Consumidor. Mas nada impede que as partes estipulem outro prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Processos sobre o tema no STJ:
AREsp 307.336
REsp 1.149.998
REsp 957.880
AREsp 169.212
Ag 903.585
REsp 1.061.134
REsp 1.002.985
REsp 1.144.272
AREsp 307.336
REsp 1.149.998
REsp 957.880
AREsp 169.212
Ag 903.585
REsp 1.061.134
REsp 1.002.985
REsp 1.144.272
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