Internet
Google não indenizará ofendido que foi à Justiça sem pedir antes a remoção do conteúdo
O
provedor de internet não pode ser responsabilizado por mensagens
ofensivas publicadas em site se, em vez de lhe pedir que suspenda a
divulgação, o ofendido busca diretamente o Poder Judiciário e este não
determina a retirada imediata do material. A partir do momento em que a
questão é posta sob análise da Justiça, cabe ao provedor agir conforme
as determinações judiciais vigentes no processo.
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ afastou
a condenação do Google ao pagamento de indenização por danos morais a
uma pessoa que se sentiu ofendida por conteúdo publicado no Orkut.
O caso
Após comprar
equipamento eletrônico por meio do site Mercado Livre, um consumidor
teve seus dados pessoais utilizados de forma ilegal, com o objetivo de
vinculá-lo à empresa Import Star. Depois disso, ele passou a receber
ligações telefônicas e e-mails de pessoas desconhecidas, que o
identificavam como responsável pela empresa vendedora e cobravam dele o
envio de aparelhos eletrônicos.
Além disso, passou a
receber mensagens em sua página no Orkut, mantido pelo Google, e até
mesmo foi criada uma comunidade nessa rede social dedicada
exclusivamente a ofendê-lo e ameaçá-lo devido a supostos casos de
estelionato praticados pela Import Star.
Em vez de pedir
ao Google que retirasse o material considerado ofensivo, o consumidor
entrou na Justiça pleiteando a exclusão da comunidade do Orkut, além de
indenização por danos materiais e morais.
Ele chegou a pedir
antecipação de tutela para que o material fosse retirado imediatamente
da internet, mas o juiz deixou para analisar o pedido após a
manifestação da defesa. Não houve decisão sobre a liminar, pois na
sequência o juiz optou por julgar a lide antecipadamente.
O juízo de primeiro
grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de indenização por danos
materiais, o Google a excluir os comentários ofensivos da comunidade do
Orkut e ambos a pagar danos morais, solidariamente, no valor de R$ 30
mil.
Em apelação ao
TJ/MT, o Google afirmou que assim que soube da ordem judicial para
remoção da comunidade, adotou providências para cumpri-la, contudo,
constatou que o perfil do usuário já tinha sido excluído por ele mesmo. O
TJ/MT negou provimento ao recurso.
No STJ, a empresa
alegou que não foi comunicada acerca do conteúdo ofensivo antes do
ajuizamento da ação e que isso “desnatura por completo qualquer tipo de
atribuição de responsabilidade civil”.
Remoção preventiva
De acordo com a
ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, os provedores de
conteúdo devem garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos
dados cadastrais de seus usuários e, ainda, o funcionamento e a
manutenção das páginas que contenham os perfis e comunidades desses
usuários.
Contudo, “por
não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado, não se pode
reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, o site que não examina e filtra o material nele inserido”, disse.
Segundo Andrighi, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo postadas no site “não
constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de
modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.
Por outro lado, a
ministra mencionou que a 3ª turma já pacificou o entendimento de que, ao
ser comunicado de que determinada publicação é ilícita ou ofensiva, o
provedor deve removê-la preventivamente no prazo de 24h para verificar a
veracidade das alegações do denunciante e, conforme o caso, excluí-la
ou restabelecê-la, “sob pena de responder solidariamente com o autor
direto do dano em virtude da omissão praticada” (REsp 1.406.448).
Ação ou omissão
No caso julgado
agora, a relatora concluiu que não houve ação ou omissão por parte da
Google que justifique a sua condenação por danos morais. “Embora o
provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo
assim que tomar conhecimento do fato, ao optar por submeter a
controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a
judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for
deliberado pela autoridade competente”, declarou Andrighi.
Ela mencionou que a
primeira determinação de exclusão das páginas do Orkut veio da sentença
e que a Google agiu no sentido de cumprir a ordem judicial, “somente não o fazendo em virtude da superveniência de fato impeditivo, consistente na remoção do perfil pelo próprio usuário”.
Diante disso, Andrighi concluiu que, “mesmo
tendo conhecimento, desde a citação, da existência de conteúdo no Orkut
supostamente ofensivo ao autor, ausente ordem judicial obrigando-a a
eliminá-lo, não há como recriminar a conduta da Google”.
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Processo relacionado : REsp 1.338.214
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