Direito de propriedade
Penhora não ocorre se quem comprou bem desconhece ação
O
comprador de um imóvel que deveria ser penhorado não pode perder o bem
se desconhecia ações judiciais contra o antigo proprietário. Para a
definição de fraude de execução, é “imprescindível” que exista prova de
conhecimento por parte do comprador, conforme decisão unânime da 7ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado considerou
inconstitucional determinação contrária do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP), por violação do direito de propriedade.
O
caso julgado teve início quando uma empresa de São Paulo sofreu uma
ação trabalhista, em 2003. Na fase de execução, verificou-se a falta de
bens em nome da companhia. Foi decretada então a penhora de um
apartamento que pertencera a um de seus sócios. No entanto, o bem já
havia sido vendido a um terceiro na época da decisão.
O
novo dono do imóvel pediu a desconstituição da penhora, que foi aceita
pelo juízo de primeiro grau. Mas a 4ª Turma do TRT-2 entendeu que o
ex-sócio da empresa agiu de má-fé ao vender o imóvel, por ter
conhecimento da ação. “Não há dúvidas de que a alienação do único bem
pertencente ao sócio após o início da execução caracteriza fraude de
execução”, escreveu o relator Sérgio Winnik.
“A
decisão era absurda, pois o TRT fundamentou-se apenas na eventual má-fé
do vendedor sem levar em consideração o princípio da boa-fé do
comprador, que adquiriu o imóvel sem ter sequer a ciência de uma ação
trabalhista contra o proprietário”, afirma o advogado Luciano Barcellos,
associado do Rocha e Barcellos. “Entramos então com Embargos de
Declaração, também negado pelo Tribunal da 2ª Região, e continuamos
recorrendo.
No TST, o ministro Vieira de Mello
Filho avaliou que a execução fora instaurada contra a empresa e só se
voltou contra uma pessoa física após a venda do apartamento. “Logo,
nesse contexto, constata-se a boa-fé dos terceiros-embargantes, que nada
constataram contra a pessoa do ex-sócio da empresa, na ocasião da
aquisição do imóvel.” Mesmo que houvesse fraude por parte do ex-sócio,
seria “imprescindível a prova no sentido de que o adquirente do bem
tinha ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou
de que houvesse constrição judicial sobre o bem objeto da transação”,
escreveu o ministro.
Clique aqui para ler o acórdão.
2539-93.2010.5.02.0005
2539-93.2010.5.02.0005
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