A regulamentação do casamento entre pessoas do mesmo sexo após a histórica decisão do STF.
Em
princípio, é necessário pontuar que o primeiro projeto de lei que trata
da união civil entre pessoas do mesmo sexo (Parceria Civil Registrada-
PCR) no Brasil, foi apresentado pela então Deputada Marta Suplicy em
1995. Porém, até o momento não existe uma legislação aprovada. O que
aconteceu recentemente foi o reconhecimento pelo nosso Pretório Excelso
da união entre as referidas pessoas. Esvaziando desse modo, o controle,
que até então vinha sendo exercido pelo Judiciário do país, de ações
acerca do tema em cerne, em face do vazio legal.
O Estado da
Bahia juntamente com mais dois Estados da Federação, em compasso com o
entendimento do STF, antecipou-se, e através do Provimento Conjunto n.º
12/2012 do CGJ (Corregedoria Geral de Justiça) / CCI (Corregedoria das
Comarcas do Interior), determinou que a partir dia 26 de novembro de
2012, casais do mesmo sexo poderão se casar em qualquer Cartório do
Estado da Bahia, sendo o terceiro estado a reconhecer o casamento gay no
Brasil e o primeiro estado a regulamentar oficialmente a decisão
histórica. Atualmente, na maioria dos Estados, os casais gays precisam
entrar com ações ou pedidos na Justiça para conseguirem casar ou
passarem antes pela união estável para depois pedirem a conversão em
casamento.
Não podemos deixar de reconhecer que atualmente os
homossexuais estão desprovidos de meios legais que sejam capazes de
garantir determinados direitos com máxima efetividade, sendo vítimas de
um vazio legal para o respeito de uma considerável gama de direitos
civis, já que o instrumento correto para a institucionalização do
casamento homoafetivo deveria partir em um primeiro plano de uma
proposta de uma Emenda à Constituição atribuindo o mesmo tratamento, já
previsto, no Novo Código Civil para o casamento entre pessoas heterossexuais.
Desse
modo, não haveria necessidade da criação de uma nova Lei, haja vista
que ela já existe e é perfeitamente compatível com esse novo tipo de
casamento, sendo bastante uma interpretação conforme a Constituição art. 266 da CF/88 e à realidade concreta há muito apresentada.
Não
há como vendar os olhos e deixar esta parcela da população, que cresce
cada vez mais e continua sendo estigmatizada, marginalizada e desprovida
de meios para exercitar seus direitos, até que haja toda uma mudança de
pensamento social, no sentido de inclusão dos homossexuais e de
aceitação das mais variadas formas de unidades familiares, já que a
extensão de tal instituto do casamento a essas pessoas promove um maior
exercício da cidadania.
Até o lúcido julgamento do STF, as uniões
homossexuais eram colocadas à margem do ordenamento jurídico nacional,
sendo consideradas simples sociedades de fato regidas pelo Direito das
Obrigações, e não pelo Direito de Família.
Contudo, a decisão do STF, interpretando a Constituição Federal
de acordo aos princípios da dignidade da pessoa, da igualdade e da
liberdade, bem como a realidade social, legitimou um fato social que há
muito tempo já vinha ocorrendo.
Imperioso asseverar ainda que as
uniões homossexuais, frise-se, há muito já faz parte da realidade
social, inegavelmente gerando efeitos civis como qualquer outra união
entre heterossexuais, razão pela qual devem ser resguardadas pelo
ordenamento jurídico através da aplicação analógica dos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais que rege os direitos e deveres
inerentes a entidade familiar, seja ela formado por héteros ou
homossexuais.
Referências:
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