Furto de carro
Acusado de crime sem violência pode responder em liberdade.
Apontando
a falta de necessidade de custódia por conta da “incoerência das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva”, o desembargador Luiz
Augusto San Juan França, do Tribunal de Justiça de São Paulo, acolheu em
caráter liminar Habeas Corpus apresentado pelos advogados de dois
homens presos em flagrante. Eles foram acusados de tentativa de furto
qualificado e tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão
preventiva por ordem da juíza Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, do
Departamento de Execuções Criminais e de Inquéritos Policiais (Dipo).
Tanto a conversão em prisão preventiva como a concessão da liminar
ocorreram durante o plantão judiciário deste fim de semana.
O caso
começou na sexta-feira (7/2), quando dois homens foram flagrados pelo
dono do carro que tentavam furtar na City Lapa, zona oeste de São Paulo.
Eles teriam se juntando a um terceiro comparsa e fugiram, enquanto a
vítima acionou a Polícia Militar. Quase duas horas depois, a três
quilômetros do local, dois suspeitos foram abordados por policiais em um
carro semelhante ao utilizado pelos criminosos na fuga. De acordo com o
HC, impetrado pelo advogado Nilson Cruz dos Santos, do
Eluf e Santos Sociedade de Advogados, eles disseram que voltavam de uma
adega na Vila Hamburguesa, em que foram para fazer um pagamento. Um dos
homens disse que era dono de outra adega — o segundo foi apontado como
seu funcionário —, e que fazia compras junto à primeira adega para
revender seus produtos. Chamado pelos policiais, um funcionário da adega
da Vila Hamburguesa reconheceu os dois homens como seus clientes.
Durante
o reconhecimento, a vítima disse que não tinha 100% de certeza de que
os dois suspeitos eram os homens que furtaram seu carro, afirmando
apenas que as roupas eram semelhantes. Dentro do carro em que a dupla
estava foram encontradas ferramentas comuns e uma bobina que o dono da
adega tinha comprado para o carro de sua mãe, com a nota fiscal sendo
apresentada aos policiais. Os oficiais alegaram que tratava-se de um
módulo de ignição, como o que foi levado do carro da vítima. De acordo
com o HC, “causa estranheza não serem localizados dois módulos de
ignição, uma vez que o veículo da vitima restou sem nenhum módulo de
ignição”. Os policiais apontaram que, informalmente, os dois suspeitos
admitiram o crime, mas a peça de Nilson dos Santos alega que “nada de
formal existe”.
Primeira instância
Após a prisão em flagrante, Nilson Cruz dos Santos e sua colega Luiza Nagbi Eluf apresentaram pedido de liberdade provisória à juíza Teresa de Almeida, responsável pelo plantão do Dipo, com as mesmas argumentações incluídas no pedido de HC. Eles afirmaram que mesmo com a pena máxima para tentativa de furto qualificado chegue a oito anos de prisão, os dois réus são tecnicamente primários e o crime foi cometido sem uso de violência, o que permitiria a aplicação de medidas restritivas de direitos. Os advogados informaram que a prisão preventiva deve ser concedida apenas “em situações de absoluta necessidade, o que não é o caso em questão”, até porque sequer a autoria do crime foi confirmada.
Após a prisão em flagrante, Nilson Cruz dos Santos e sua colega Luiza Nagbi Eluf apresentaram pedido de liberdade provisória à juíza Teresa de Almeida, responsável pelo plantão do Dipo, com as mesmas argumentações incluídas no pedido de HC. Eles afirmaram que mesmo com a pena máxima para tentativa de furto qualificado chegue a oito anos de prisão, os dois réus são tecnicamente primários e o crime foi cometido sem uso de violência, o que permitiria a aplicação de medidas restritivas de direitos. Os advogados informaram que a prisão preventiva deve ser concedida apenas “em situações de absoluta necessidade, o que não é o caso em questão”, até porque sequer a autoria do crime foi confirmada.
No
entanto, a juíza negou o pedido, afirmando que “há indícios de autoria e
de materialidade”, sendo que a prisão preventiva permitiria a aplicação
da lei penal, caso necessária, além da manutenção da ordem pública. De
acordo com ela, “os indiciados, em tese, praticaram condutas graves”.
Teresa de Almeida citou o fato de o dono da adega possuir antecedentes
criminais, por furto, roubo e receptação, e seu funcionário — que nasceu
em Brasília — não ter provado estabilidade em São Paulo, apenas a
afirmação de que vive na cidade há quase dois anos.
Liminar
No pedido de Habeas Corpus encaminhado ao TJ-SP, os advogados informam que é totalmente descabida a manutenção da prisão cautelar. Entre os motivos citados, estão a pena mínima por tentativa de furto qualificado, que fica em dois anos de prisão, o que torna a pena passível de cumprimento em regime aberto. A petição apontou que o fato de o dono da adega possuir antecedentes criminais não representa certeza de culpa, e ele ainda é tecnicamente primário. Em relação ao funcionário, os defensores afirmam que toda sua família vive em Guarulhos, o que garante laços sólidos com a região metropolitana da capital paulista. Os defensores disseram que “não há indícios que a soltura dos pacientes colocaria em risco a ordem pública”, sendo que “a decisão que indeferiu o pedido de liberdade está fundamenta de forma genérica, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”.
No pedido de Habeas Corpus encaminhado ao TJ-SP, os advogados informam que é totalmente descabida a manutenção da prisão cautelar. Entre os motivos citados, estão a pena mínima por tentativa de furto qualificado, que fica em dois anos de prisão, o que torna a pena passível de cumprimento em regime aberto. A petição apontou que o fato de o dono da adega possuir antecedentes criminais não representa certeza de culpa, e ele ainda é tecnicamente primário. Em relação ao funcionário, os defensores afirmam que toda sua família vive em Guarulhos, o que garante laços sólidos com a região metropolitana da capital paulista. Os defensores disseram que “não há indícios que a soltura dos pacientes colocaria em risco a ordem pública”, sendo que “a decisão que indeferiu o pedido de liberdade está fundamenta de forma genérica, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico”.
As
alegações incluídas na decisão da juíza plantonista do Dipo, para Nilson
e Luiza, são apenas suposições, sendo que também não é válida a
argumentação de que é necessário garantir a ordem pública. Os defensores
alegaram que a presunção de inocência faz com que a prisão antes do
trânsito em julgado do caso seja permitida apenas em “hipóteses
específicas expressamente previstas em lei”. Ao receber o caso durante o
plantão do TJ-SP, o desembargador Luiz Augusto San Juan França acolheu
em caráter liminar o pedido, determinando a expedição dos alvarás de
soltura. Ele afirmou em sua decisão que o crime de que são acusados foi
praticado sem violência ou grave ameaça e sem aspectos que tornem
necessária a custódia. O desembargador também citou o fato de os dois
homens possuírem residência fixa e ocupações lícitas.
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