GOOGLE PAGARÁ R$25 MIL A MENOR FOTOGRAFADA ENQUANTO
TROCAVA DE ROUPA.
FONTE :
JURIS WAY
A empresa Google Brasil Internet
foi condenada a pagar R$ 25 mil, a título de danos morais, a uma menor que teve
sua imagem exposta através do Google Maps, serviço de pesquisa e visualização
de mapas e imagens de satélite. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara
Cível da Capital, Rogério Lins e Silva, e publicada na edição desta
quinta-feira (23) do Diário de Justiça Eletrônico. Sobre o valor da indenização
incidirão atualização monetária e juros moratórios no valor de 1% ao mês,
contados a partir do evento danoso. As partes ainda podem recorrer.
Segundo os autos, a autora da
ação foi fotografada pela ré enquanto trocava de roupa dentro de sua casa. A
imagem tornou-se de conhecimento público e vem causando danos a morais a
vítima, que é motivo de chacotas entre colegas da escola desde o momento da
veiculação. A autora alega que o fato abalou a sua integridade psíquica e
moral, violando o seu desenvolvimento sadio como pessoa. O fato aconteceu em
2012. No dia 30 de outubro desse mesmo ano, a autora conseguiu na Justiça uma
liminar determinando a retirada da imagem do sistema Mapas de Rua, sob pena de
multa diária fixada em R$ 10 mil.
Na sentença proferida pelo
magistrado na última segunda-feira (20), a Google Brasil afirmou que cumpriu a
decisão liminar e explicou as linhas gerais da Política de Privacidade do
Sistema Google Street View, alegando que as imagens capturadas são somente
aquelas de acesso público, ou seja, imagens semelhantes a que são vistas ao
caminhar ou andar de carro pelas ruas. A empresa ainda informou que o usuário
pode solicitar o efeito de borra em rostos e placas de veículos, sendo
facultado também a remoção de fotos que mostrem o usuário, membros de família,
seus carros e casas, explicando que a autora nunca se utilizou da ferramenta
informar problemas.
A Google ainda afirma que não
houve qualquer conduta danosa já que a autora não provou qualquer
alegação de danos sofridos perante sua comunidade. Alega ainda que há
excludente de responsabilidade sua, pois fotografou o que qualquer pessoa viria
se passasse pela rua naquele momento.
Em relação ao argumento da ré, o
juiz Rogério Lins e Silva afirmou. Aqui, vale ressaltar que a autora não
necessitaria ter requerido administrativamente a retirada do conteúdo do site,
como afirma a demanda, pelo fato de que a conduta por si só já produziu danos,
não podendo o Judiciário negar proteção a direito lesionado ou ameaçado. E
ainda ressaltou: É importante refutar também o argumento da empresa demandada
segundo o qual qualquer pessoa que passasse pela rua naquele momento poderia
ter observado a menor naquela situação. Primeiro porque ainda que fosse
verdade, isso não lhe daria o direito de veicular para todo o planeta dita
imagem, pois se trata de intimidade de menor, a qual deve ser protegida de
forma especial. Finalmente porque não é verdade o que afirma o demandado.
Conforme se observa na fotografia de folhas 14, havia um portão, com uma altura
razoável, entre o carro fotógrafo e a menor, o que demonstra que ele estava a
uma altura acima do razoável.
O magistrado ainda escreveu: É
importante ressaltar que houve violação clara e direta a três direitos da menor
demandante. À imagem, porquanto teve uma fotografia sua veiculada para todo o
planeta. À intimidade, pois tal veiculação ocorreu em um momento no qual
trocava de roupa. À privacidade, pois a fotografia expôs a autora e sua família
para todo o mundo. E concluiu. Ainda, atingiu tanto a moral interna, como a
externa da criança. A externa, pois causou constrangimentos à mesma perante sua
comunidade, notadamente na escola em que estuda. A interna, pois feriu a auto-estima
da menor, causando-lhe dor moral.
A Google ainda deverá arcar com
as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário