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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Homicídio praticado por um dos gêmeos xifópagos: uma solução jurídica frente a impunibilidade

Homicídio praticado por gêmeos xifópagos: uma solução jurídica frente a impunibilidade



FONTE: JUS BRASIL
HOMICDIO PRATICADO POR GMEOS XIFPAGOS UMA SOLUO JURDICA FRENTE IMPUNIBILIDADE
Uma das grandes controvérsias doutrinárias hoje no ordenamento jurídico brasileiro, é saber como deve se proceder a punição adequada no homicídio praticado por xifópagos (ou irmãossiameses). Nunca se ouviu falar deles como sujeito ativo num delito de maior potencial ofensivo, mas o Código Penal não poderia se escusar de avaliar uma possível punição para um caso concreto. Vale ressaltar que o termo xifópagos remete-se aqueles ligados pelo tronco ou, como prefere a medicina, gêmeos conjugados.
Na maioria dos casos não há a possibilidade de uma intervenção cirúrgica para a separação dos gêmeos, mas os médicos recomendam a interrupção da gravidez pelo alto risco que a mãe corre e pela escassa possibilidade de sobrevivência desses irmãos conjugados, que são de 5% a 25%. Assim, lança-se a curiosidade de saber como a doutrina vem entendendo o caso hipotético de xifópagos como sujeito ativo do crime.
Todavia, como o Direito Penal é regido por princípios, um dos que norteiam a aplicação da pena é o Princípio da Individualização da Pena, prevista no art. , XLVI da Constituição Federal. Porém, o qual devemos observar com mais rigorosidade é o Princípio da Pessoalidade ou, também chamado, Responsabilidade Pessoal ou Intranscedência da Pena. Este princípio norteia que a pena somente deverá ser aplicada ao condenado que visou a prática do crime, devendo ele se submeter a sanção que lhe foi aplicada pelo Estado. Nas palavras de Zaffaroni:

"nunca se pode interpretar uma lei penal no sentido de que a pena transcenda da pessoa que é autora ou partícipe do delito. A pena é uma medida de caráter estritamente pessoal, haja vista ser uma ingerência ressocializadora sobre o condenado."
Logo, ninguém mais deverá responder a um crime senão, apenas, o agente ativo do delito ora agravado. Foi o que previu o inciso XLV do art. da CF, dizendo:

Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Destarte, se ambos os irmãos conjugados consentem para a prática do homicídio, os dois deverão ser condenados a cumprir a pena de reclusão incidido no concurso de pessoas. Mas, e se a prática do crime ocorre sem o consenso do outro irmão, como se daria o procedimento de punir?
Entende o doutrinador Bento de Faria que a decisão deve ser proferida em favor da liberdade. Em sentido contrário, Flávio Monteiro de Barros entende que haverá uma sentença condenatória, mas o cumprimento da pena ficará suspensa até a prescrição do crime ou até que o outro irmão seja agente ativo de outro, eventual e posterior, crime praticado.
Com a devida vênia aos autores, o acusado não poderia ficar impune por tamanha bárbarie, já que tirar a vida de alguém merece total repreensão do Estado. Assim, para que não haja impunidade ou encarceramento indevido do outro irmão conjugado, o melhor seria adequar o cumprimento da pena em prisão domiciliar. Isto seria assim porque se um irmão atuou sem o consentimento do outro, este teria o dever de evitar, de algum modo, que o crime se consumasse. Um exemplo hipotético, anunciar em voz alta a vontade do irmão ou outro meio possível para a intervenção do dolo.
Logo, um inocente não deve ser encarcerado no sistema prisional brasileiro, pois este, como já é sabido, é um ótimo meio de fazer um inocente se tornar bandido, diante a impossibilidade de ressocialização do condenado. Portanto, a prisão domiciliar seria uma maneira de não deixar o gêmeo, autor do crime, ficar impune e debochar da eficácia do Estado-Lei e nem o outro, inocente, à mercê do sistema prisional brasileiro.

Referências:
NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 9 ed. São Paulo, RT, 2008.
BARROS, Flávio Augusto Monteiro. Direito Penal. Parte Especial. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal - Parte General, p. 138.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código Penal. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 1940.
SALGADO, Gisele Mascarelli. Os irmãos xifópagos e a teoria do Direito penal: uma discussão pela Filosofia do Direito. <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9642#_ftn9. Acesso em: 6 set. 2013.
PATRÍCIA, Karlla. Irmãos siameses ou gêmeos xifópagos. < http://diariodebiologia.com/2010/04/irmaos-siameses-ou-gemeos-xipofagos/> acesso em: 6 set. 2013.

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