Grávida que trabalhava para o jogo do bicho perde vínculo trabalhista e direito a estabilidade.
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Grávida
que trabalhava com jogo do bicho perde recurso e não tem direito aos
benefícios da legislação trabalhista como estabilidade,
seguro-desemprego, FGTS e outros. A decisão é fundamentada pelo fato do
contrato de trabalho ser considerado nulo devido a ilicitude da
atividade. Esta decisão foi tomada de forma unânime pela Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, ao reverter uma decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que havia reconhecido os
direitos trabalhistas à funcionária.
A funcionária estava grávida
de sete meses e trabalhava como vendedora de loteria na Banca Aliança,
local onde vendia bilhetes do jogo do bicho. Ela foi demitida sem justa
causa. Em petição inicial, pleiteava o pagamento das férias, do 13º, do
FGTS e de outros direitos trabalhistas. O Tribunal Regional reconheceu a
ilicitude da atividade, mas argumentou que o trabalho deve ser
reconhecido e pago. "O judiciário trabalhista não pode considerar que
houve ‘contaminação' da prestação de serviços do trabalhador pela
ilicitude da atividade do empreendedor e deve, sempre que instado,
reconhecer o vínculo de emprego, conferindo ao empregado todos os
direitos decorrentes da legislação vigente", defendeu órgão regional.
O
órgão destacou também que, ao reconhecer a existência do vínculo de
emprego, este juízo não faria uma apologia aos jogos de azar.
Argumentou, ainda, que o reconhecimento da validade da prestação de
serviços é a proteção de uma categoria, que no curso do contrato fica
completamente desprotegida e que cresce de forma rápida,
multiplicando-se em razão da grande oferta de trabalho pelas bancas de
jogos de bicho.
Em recurso impetrado pelos donos da Banca Aliança
no Tribunal Superior do Trabalho, os proprietários argumentaram que não
poderia ser mantida a decisão uma vez que a relação de emprego é nula
em decorrência da ilicitude da atividade. O relator do processo no TST,
ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a jurisprudência pacífica
desta Corte, em se tratando de desempenho de atividade ligada ao jogo do
bicho, é inafastável a ilicitude do objeto do contrato de trabalho, por
contrariedade à OJ 199/SDI-I do TST.
Sendo assim, o contrato de trabalho é absolutamente nulo, não havendo
direito da funcionária receber qualquer benefício. A decisão foi
acompanhada por todos os ministros da Primeira Turma do Tribunal.
(Paula Andrade/)
Processo: RR-421-90.2010.5.06.0181
FONTE: JUS BRASIL
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