Responsabilidade
civil dos estacionamentos por prejuízos causados a veículos.
Publicado por George Vieira
Santos
FONTE JUS BRASIL
Normalmente ao deixar o carro em estacionamentos
pagos ou não, o cliente se confronta com bilhetes ou cupons com os seguintes
dizeres: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do
veículo.” Após ler "o aviso’ o cliente dá uma olhada no interior de seu
veículo para ver se não está ficando para trás nenhum objeto de valor e segue
seu caminho.
Surge então o seguinte questionamento:
Até que
ponto estes avisos são válidos? Será que o fato de o estacionamento avisar ao
cliente que não se responsabiliza pelos objetos no interior do veículo ou até
pelo próprio veículo o isenta de responder por possíveis danos causados a estes?
A questão é muito bem respondida pela súmula 130
do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da
responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus
estacionamentos:
" A empresa responde, perante o cliente, pela reparação
de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento ".
A responsabilidade sem dúvida existe. O
Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer
outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não
- terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando
para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde
deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do
veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus
furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para
tanto, a prova da culpa da empresa.
A responsabilidade do estacionamento será objetiva,
de acordo com o Código
de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores
de serviço.
No caso de comércios, o fundamento da
responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à
disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e
eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.
Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo
ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de
não-indenizar, não são admitidos como lícitos.
Interessa ressaltar que o fato de o estacionamento
ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que
o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou
gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.
Publicado por George
Vieira Santos
Graduação:
Faculdade Metropolitanas Unidas - FMU - 2011 Pós Graduação: Faculdade Damásio
de Jesus - 2012 Idiomas: Inglês e..
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