Diarista ou doméstica?
De
acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o
país que tem o maior número de empregados domésticos, sendo 6,7 milhões
de mulheres e 504 mil homens. A Emenda Constitucional nº 72/2013,
popularmente conhecida como “PEC das Domésticas”, que garante direitos
iguais para trabalhadores domésticos em relação a outras categorias,
teve sua aprovação apoiada pela OIT. Entre as principais mudanças
trazidas pela Emenda estão o pagamento das horas extras laboradas,
jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, irredutibilidade
salarial, pagamento de adicional noturno, repouso semanal remunerado e
obrigatoriedade de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Obrigatório (FGTS).
A Lei 5.859/1972 conceitua o empregado doméstico, em seu art. 1º,
como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. É
importante destacar que os jardineiros, as arrumadeiras, os mordomos, as
babás e entre outros, são considerados domésticos. Em síntese, o
empregado doméstico é aquela pessoa física que trabalha para um
empregador, também pessoa física, prestando serviços de natureza não
eventual, e com finalidade não lucrativa, no âmbito da residência de uma
pessoa ou de uma família.
Os empregados domésticos, por muito
tempo, foram desvalorizados e vulnerabilizados pela falta de proteção
legal. As disparidades entre os salários e as condições de trabalho dos
empregados domésticos em relação à outras categorias só reforçaram ainda
mais a necessidade de haver um projeto de lei que os equiparassem aos
demais empregados submetidos ao regime celetista. Após o advento da “PEC
das Domésticas”, o cotidiano de diversas famílias brasileiras mudou, a
formalidade nos contratos de trabalho aumentou e, infelizmente, o
desemprego também.
A “PEC das Domésticas” ampliou a gama de
direitos dos empregados domésticos, porém, do ponto de vista econômico,
pode ser vista como um aumento considerável de encargos, que atinge, em
sua maior parte, à classe média. Em decorrência disso, muitos
empregadores passaram a demitir empregados domésticos para substituí-los
por diaristas, a fim de evitar maiores despesas com encargos
previdenciários, bem como futuros problemas com a legislação
trabalhista. Porém, há um desconhecimento das situações em que o
trabalho do diarista pode gerar um liame empregatício, já que a Lei 5.859/1972 não faz nenhuma menção ao mínimo de dias que o empregado deve exercer atividade numa mesma casa.
Já que o
projeto ainda não foi analisado até o presente momento, cabe à Justiça
do Trabalho decidir sobre o liame empregatício ou não. A jurisprudência
majoritária tem entendimento no sentido de que o trabalho exercido pelo
diarista em dois ou três dias na semana não configura a continuidade,
que é requisito para a caracterização do empregado doméstico. Embora
haja entendimentos contrários no sentido de haver ou não continuidade,
se não há imposição daquele que contrata diarista para a prestação de
serviços em determinados dias da semana, trata-se de um trabalhador
autônomo, diante da ausência de subordinação jurídica.
Destarte,
recomenda-se que o contratante de diarista efetue o pagamento do
diarista no término do serviço, pois assim ele poderá decidir não mais
trabalhar para seu contratante a partir daquele dia, sem haver obrigação
formal de cumprir aviso prévio. O contratante também não deve impedir e
nem criar obstáculos para que a diarista preste serviços em outras
residências, nem estipular carga horária ou jornada diária ou semanal de
trabalho.
Já para aqueles que desejam contratar um empregado
doméstico, é recomendável ter um livro de ponto, embora não seja
obrigatório. Nele devem ser registradas e rubricadas pelo empregado
diariamente a hora de entrada e saída, horas de intervalo de descanso e
horas extras. Além disso, recomenda-se fazer um contrato, devendo
constar no documento os dados do patrão e do empregado, salário,
vigência do contrato, horário e dias de trabalho, etc. Para checar os
antecedentes do trabalhador, o empregador pode tirar certidões negativas
nos cartórios. Já o exame de admissão deve ser feito no INSS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário