Bens adquiridos após separação de fato não integram a
partilha
STJ -
14/07/2014
Os bens
adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi
unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava
incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação
de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de
Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, o cônjuge casado, qualquer que
seja o regime de comunhão - universal ou parcial -, separado de fato, pode
adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se
integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação.
Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&
amp;valor=REsp678790
FONTE: JurisWay
Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&
amp;valor=REsp678790
FONTE: JurisWay
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