Caráter absoluto-
STJ reforma decisão e condena padrasto que fazia sexo com enteada de 13 anos.
Para a 6ª turma, a presunção de violência nos crimes de
estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (prevista
na redação do CP vigente até 2009) tem caráter absoluto.
A
6ª turma do STJ, por unanimidade, reformou decisão do TJ/SP que, sob o
argumento de ter havido consentimento da menor, absolveu um homem
processado por fazer sexo com sua enteada de 13 anos.
Ao condenar o réu, a turma seguiu
entendimento recentemente pacificado na 3ª seção da Corte, segundo o
qual a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento
ao pudor contra menores de 14 anos (prevista na redação do CP vigente até 2009) tem caráter absoluto.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, consideou "repudiáveis"
os fundamentos empregados pela magistrada de primeiro grau e pelo
relator do acórdão impugnado para absolver o recorrido, "reproduzindo
um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde
observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento
recai inicialmente sobre a vítima para somente a partir daí julgar-se o
réu".
Denunciado por sua
companheira, o padrasto da menor foi absolvido em 2009 pelo juízo de
primeiro grau. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência
presumida, pois "se mostrou determinada para consumar o coito anal
com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação,
ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez". O
TJ/SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o
acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o
padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava
dele. A maioria dos desembargadores
considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo
desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da
absolvição.
Ao julgar o recurso do
MP, o ministro Schietti refutou a posição das instâncias ordinárias.
Para ele, a sentença e o acórdão do tribunal paulista violaram o artigo
224, alínea "a", do CP – vigente à época dos fatos –, segundo o qual a
violência é presumida quando a vítima não tem mais de 14 anos. "A
interpretação que vem se firmando sobre tal dispositivo é no sentido de
que responde por estupro o agente que, mesmo sem violência real, e
ainda que mediante anuência da vítima, mantém relações sexuais (ou
qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos", afirmou o relator.
Segundo Schietti, seja
qual for o enfoque – jurídico, sociológico ou humanístico –, os
fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias distanciam-se da nova
ordem constitucional e dos novos contornos que a política de proteção
integral a crianças e adolescentes vem crescentemente assumindo no
Brasil e no mundo.
O STF também interpreta que a presunção de violência é absoluta nos crimes cometidos antes da vigência da lei 12.015/09, como no caso julgado pela 6ª turma, em que as práticas delitivas se deram entre 2004 e 2006.
A partir da lei 12.015,
que modificou o CP em relação aos crimes sexuais, o estupro e o atentado
violento ao pudor foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro.
Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual
com pessoas não maiores de 14 anos passou a configurar estupro de
vulnerável.
A 6ª turma deu provimento
ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado
violento ao pudor (cometido antes da lei 12.015). O processo foi
remetido ao TJ/SP para a fixação da pena. O número do recurso não é divulgado em razão de segredo judicial.
fonte: MIGALHAS 3439
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