Insegurança profissional
Defensor público não precisa manter inscrição nem se submeter à OAB.
FONTE: CONJUR
Defensor
público não pode ser obrigado a manter inscrição nos quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil nem precisa se submeter aos regulamentos da
categoria. Por entender que tratam-se de classes profissionais
diferentes, a 13ª Vara Federal em Minas Gerais determinou que a OAB-MG
cancele as inscrições de quatro defensores públicos federais e não
aplique qualquer medida disciplinar contra eles.
Na ação, os
defensores públicos contam que solicitaram ao presidente da OAB-MG a sua
exclusão dos quadros da entidade, sem prejuízo das atribuições dos
cargos públicos ocupados. No entanto, de acordo com o processo, os
pedidos foram negados de imediato, com uma suposta ameaça de aplicação
de sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia (Lei
8.906/1994).
A OAB-MG condicionou o cancelamento do registro ao
desligamento dos autores da Defensoria Pública. Para o juiz federal
Valmir Nunes Conrado, o argumento da seccional é paradoxal: “O propósito
dos defensores públicos é justamente obter medida em sentido inverso”.
Ao
analisar Mandado de Segurança, Conrado concordou que os defensores
públicos, além de não poderem receber honorários, estão proibidos de
advogar fora de suas atribuições institucionais. “Mesmo porque as
atribuições funcionais da Defensoria Pública gravitam em torno da
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.”
Já
os advogados, segundo a decisão, têm um espectro maior de atuação, como
apresentar pedidos, sem restrições, a órgãos do Judiciário, prestar
consultoria, assessoria e direção jurídica, além de liberdade de
escolher a causa que quer atuar. O juiz conclui que se defensores e
advogados têm direitos diferentes, a filiação compulsória à OAB
atestaria que as duas categorias têm os mesmo direitos, mas
prerrogativas distintas.
Conrado afirma que os defensores não
podem ficar submetidos, ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e
disciplinares diferentes — da OAB e da Defensoria Pública, com suas
respectivas hierarquias. “De fato, a exposição do defensor público
federal a dupla supervisão e, mais que isso, a um duplo código de ética,
o exporia a uma insegurança jurídica e profissional que não se
justifica”, escreveu.
Além das diferenças de natureza
profissional, o ingresso na Defensoria Pública depende apenas da
nomeação e posse no cargo público, conforme previsto no artigo 4º da Lei
Complementar 80/1994, que organiza a instituição no âmbito da União e
do Distrito Federal. Esse dispositivo, de acordo com o juiz, dissipou
qualquer incerteza em relação à previsão de registro instituída pelo
Estatuto da Advocacia em seu artigo 3º, parágrafo 1º.
Em sua
manifestação, o Ministério Público Federal afirmou que a mesma lei
complementar prevê, em seu artigo 26, a exigência de inscrição. O juiz
apontou, no entanto, que o registro na Ordem é necessário apenas como
pré-requisito de inscrição no concurso público.
“Tenho por
evidente que a redação atual do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei
no 8.906/94 viola a dicção do artigo 5º, XX, da Constituição Federal [ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado],
porquanto obriga o defensor público federal a permanecer inscrito nos
quadros da OAB sem qualquer causa que o justifique”, concluiu.
O
juiz determinou, dessa forma, que as inscrições sejam canceladas com
efeito retroativo a 3 de novembro de 2009, data em que foi apresentado o
primeiro pedido administrativo, sem que seja aplicada qualquer punição
aos autores.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0088514-58.2010.4.01.3800
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