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sábado, 16 de agosto de 2014

Cotas raciais Mandado de Segurança não pode questionar lei em tese, aponta STF.

Cotas raciais

Mandado de Segurança não pode questionar lei em tese, aponta STF.

 





O Mandado de Segurança não é o instrumento processual adequado para questionar lei em tese, conforme prevê a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a ministra da corte Cármen Lúcia negou seguimento a Mandado de Segurança no qual o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pedia reserva de 20% das vagas para pardos e negros em concursos públicos do Legislativo e do Judiciário da União.

“Não cabe Mandado de Segurança, individual ou coletivo, contra lei em tese, dado que a lei e, de resto, qualquer ato normativo, em sentido material, ostenta características de generalidade, impessoalidade e abstração, não tendo, portanto, operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo”, escreveu Cármen Lúcia, relatora da ação.
De acordo com a ministra, a pretensão do Iara era a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, da Lei 12.990/2014, que criou a reserva nos concursos para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União — ou seja, no âmbito do Executivo. Segundo o instituto, ações afirmativas que não contemplem todos os poderes não têm eficácia plena e são insuficientes para promover a inclusão de afrodescendentes.
Para a finalidade pretendida, Cármen Lúcia ressalta que a Constituição define ação específica, que não pode ser substituída pelo MS. Acrescentou que o instituto não está entre os legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de omissão legislativa, “por ser manifesta a inexistência de direito subjetivo próprio das pessoas físicas e dos substituídos pela associação”.
A relatora afastou também o argumento de violação a direito previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), pois essa lei não reserva 20% das vagas em concurso público aos negros, mas apenas dispõe sobre a implementação de medidas visando à promoção da igualdade das contratações do setor público, a cargo dos órgãos competentes. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
MS 33.072

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