Os direitos de arena e de imagem dos atletas profissionais de futebol
Aurelio Franco de Camargo e Ricardo Souza Calcini
Duas das principais figuras jurídicas do Direito Desportivo Brasileiro, ora corriqueiramente debatidas na Justiça do Trabalho, em especial no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, são o direito de arena e o direito de imagem.
O direito de arena
decorre da comercialização - pelas entidades desportivas - dos direitos
de emissão, transmissão, retransmissão ou a reprodução de imagens de
seus eventos, popularmente conhecidos como “direitos de televisão”.
Segundo a atual redação do artigo 42, da lei 9.615/98
- a famosa “Lei Pelé” -, os clubes devem repassar aos sindicatos de
atletas profissionais o equivalente a 5% da receita proveniente da
exploração de referidos direitos audiovisuais, cabendo à entidade
sindical, a seu turno, a sua distribuição aos atletas profissionais que
participaram daquele evento, sejam na qualidade de titulares, sejam na
qualidade de reservas. Tal montante é um mínimo garantido pela Lei Pelé,
podendo as Convenções Coletivas de Trabalho atribuírem porcentagem
superior.
Vale ressaltar que, até a edição da lei 12.395/11,
o valor previsto pela Lei Pelé era de 20%. Contudo, muito já se
discutiu, à época, sobre a validade da redução de referida porcentagem -
para apenas 5% - do direito de arena devido aos atletas de futebol,
estabelecido por meio de acordo judicial firmado nos autos de nº
97.001.1419735, que tramitou perante a 23ª vara Cível do Rio de Janeiro.
Outro aspecto muito
interessante, é que a Lei Pelé, com a inovação trazida pela lei
12.395/11, sacramentou que o direito de arena possui natureza civil,
muito embora a jurisprudência dominante, até então, reconhecesse a sua
natural salarial, na forma da súmula 354 do TST. Desta forma, todos os
valores agora recebidos pelos atletas não mais refletem nas demais
verbas salariais recebidas em razão do contrato profissional, haja vista
a fixação de sua natureza indenizatória.
Importante
destacar, ainda, que o direito de arena não está relacionado à
veiculação da imagem individual do atleta, mas sim à exposição de sua
imagem enquanto partícipe de um evento futebolístico. Por tal
fundamento, o direito de arena também é devido quando da participação do
clube em competições internacionais (v.g. Copa Libertadores da
América), onde, mesmo sendo a competição organizada por uma entidade
internacional -neste caso, a CONMEBOL -, o clube recebe determinado
valor pelos direitos de transmissão do Campeonato.
E por falar em tal
exposição individual, esta é protegida e remunerada por meio do direito
de imagem, consagrado de forma genérica no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c o artigo 20 do Código Civil, e mais especificamente, para atletas profissionais, no artigo 87-A da Lei Pelé.
O contrato de
imagem deve ser pactuado individualmente pelo atleta profissional - ou
por pessoa jurídica que detenha direitos sobre sua imagem -, juntamente
com a entidade esportiva, residindo neste aspecto uma das principais
diferenças entre o direito de arena e o direito de imagem.
Com efeito,
enquanto o primeiro é de observação obrigatória, isto é, tendo o atleta
participado daquela determinada partida, terá direito ao seu
recebimento, o segundo é opcional, sendo firmado apenas quando a
entidade esportiva tiver interesse na exploração da imagem pessoal
daquele determinado atleta.
Outra diferença
entre os referidos direitos é que o direito de arena possui um valor
mínimo já fixado pela norma legal, ao passo que o direito de imagem é de
livre pactuação entre as partes.
Além disso, e da
mesma forma que no direito de arena, a Lei Pelé determina que o direito
de imagem possui natureza civil, ou seja, não está atrelado com a
remuneração, não possuindo seu pagamento qualquer reflexo nas demais
verbas salariais percebidas pelo atleta.
Contudo, por ser de
natureza voluntária - e por poderem as partes pactuá-lo da forma que
melhor lhes convir -, por vezes o contrato de imagem é utilizado como
forma de fraudar os direitos trabalhistas do atleta, o fisco e a
previdência social, sendo nele inserida grande parte da remuneração,
como forma de esvaziar o contrato de trabalho e seus reflexos daí
decorrentes.
Logo, uma vez
verificado que o contrato de imagem foi celebrado com tal propósito,
este pode ser declarado nulo pela Justiça do Trabalho, conforme
predispõe o artigo 9º da CLT, ocasião em que a entidade desportiva deve cumprir com as obrigações legais daí correlatas .
Por fim, a recente
legislação que regula a profissão do árbitro de futebol – Lei 12.867, de
10 de outubro de 2013 - nada mencionou sobre os direitos de imagem e de
arena para esta nova profissão, pelo que é possível a sua discussão em
juízo. Isso - em arremate - com fundamento nos eventuais desdobramentos
que se originarem a partir da organização dos árbitros em associações
profissionais e sindicatos, nos termos da faculdade trazida pelo artigo
4º da referida lei.
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Fonte: Migalhas 3258
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