Remoção de conteúdo ilícito da internet depende de indicação do endereço
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
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O
cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas
ilegais ou ofensivas depende da indicação, pelo denunciante, do endereço
virtual (URL) da página em que estiver inserido o conteúdo. A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda.
O
caso envolveu ação de indenização, por danos morais e materiais,
ajuizada pela empresa Automax Comercial Ltda. Uma página criada no site
de relacionamentos Orkut, mantida pela Google, veiculou a logomarca da
empresa sem autorização, além de incluir conteúdo ofensivo à sua imagem.
A
sentença determinou que a Google retirasse a logomarca não apenas da
página mencionada, mas de todo o Orkut, no prazo de 48 horas, sob pena
de multa diária de R$ 1.000. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) manteve a sentença.
No STJ, a Google argumentou que a
decisão impôs obrigação impossível de ser cumprida. Disse não possuir
meios de monitorar todo o conteúdo postado no Orkut, na busca de páginas
que contivessem a logomarca da empresa. Além disso, tal atitude poderia
ferir a privacidade dos usuários
Controle inviável
A
ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que não se pode exigir do
provedor a fiscalização de todo o conteúdo publicado no site, não
somente pela impossibilidade técnica e prática, mas também pelo risco de
comprometer a liberdade de expressão. Não se pode, sob o pretexto de
dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação, esclareceu.
Os provedores, segundo a ministra, não respondem objetivamente pela inserção de conteúdos ofensivos ou violadores de direitos autorais, e não podem ser obrigados a exercer controle prévio do material inserido.
Prazo de 24 horas
Nancy
Andrighi esclareceu que o controle de postagens consideradas ilegais ou
ofensivas é feito por meio de denúncias. Os interessados informam o
endereço da página onde está inserido o conteúdo ilegal e o provedor
deve excluir aquela mensagem no prazo de 24 horas, para apreciar a
veracidade das alegações.
Com esse entendimento, a relatora
reformou o acórdão do TJMG para condenar a Google a excluir o conteúdo
apenas da página apontada pela Automax, no prazo máximo de 24 horas,
contado da denúncia, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,
limitada a R$ 50 mil.
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