Advogado tem FÉ PÚBLICA – AUTENTICAÇÃO de documentos por Advogado, nos autos, é plenamente VÁLIDA para todos os fins de direito !
A Lei 11.925, de 17.04.2009, que reconhece que o advogado tem fé
pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova
poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua
responsabilidade pessoal.
A lei confere aos advogados privados a mesma prerrogativa dos
magistrados e dos membros do Ministério Público e vem garantir mais
rapidez e economia na tramitação dos processos judiciais. Ao reconhecer
que o advogado está no mesmo patamar de outros integrantes da
administração da Justiça, ela ratificar o que já estabelece o Estatuto
da OAB (Lei Federal 8.906/94), que diz não há hierarquia entre
advogados, juízes e promotores de Justiça.
Os juízes já fazem isso nas assinaturas dos processos eletrônicos.
Nos recursos de agravo de instrumento, os advogados também podiam ter fé
pública, se declarassem que os documentos do processo eram verdadeiros.
A Lei 11.925 veio para estender esse benefício a todos os processos, em
todas as instâncias judiciais.
A lei deu nova redação aos artigos 830 e 895 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943. Ela já deveria estar em vigor há mais tempo. Antes, os advogados
perdiam muito tempo, sendo obrigados a fotocopiar documentos em
processos, muitos deles com centenas de páginas.
A burocracia e a cartorização infernizavam a vida dos advogados.
Mesmo quando a parte contrária não impugnava os documentos apresentados,
era necessário que eles fossem fotocopiados e registrados em cartórios.
Embora a Lei sancionada se reporte a CLT não se pode ignorá-la em
face de vários princípios legais entre os quais os da razoabilidade, do
bom senso, da boa fé, da economia e da celeridade processual e sabe-se
que os princípios legais, princípios constitucionais, estão acima da
própria norma, notadamente em decorrência do seu significado do direito
universal como pressupostos perseguidos pelo mundo jurídico.
Não há mais razões para que se questione em juízo Estadual, Federal,
de qualquer especificidade, documento declarado autêntico por advogado.
Se o advogado é essencial a administração da Justiça, conforme diz o
artigo 133 da Constituição Federal, não há como adotar-se comportamento
restritivo as suas declarações dentro do escopo introduzido pelo
Legislador no Direito Civil, Processual e Trabalhista.
Poderá responder criminalmente o profissional que atestar por aquilo
que não está realmente nos processos. A prerrogativa deve ser aplicada
em processos judiciais em que o advogado encontre-se formalmente
atuando. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será
intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original,
cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a
conformidade entre esses documentos.
Fonte: Jus Brasil Notícias.
A última parte do § 1º, do Art. 544, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001 (Em vigor após 28.03.2002) já dizia que, em AGRAVO DE INSTRUMENTO, “as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.
Obviamente que tal AUTENTICAÇÃO deve ser feita apenas em processo sob o patrocínio do Causídico.
Essa “FÉ PÚBLICA” já vinha sendo estendida nas demais necessidades
processuais, conforme consolidação da Doutrina e Jurisprudência pátrias.
Assim, apesar de a Lei 11.925, de 17.04.2009 ter sido promulgada para
alterar o Art. 830 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é certo
que a mesma está revestida de PRINCIPIOLOGIA extensível a todos os ramos
do Direito, AMBAS no intuito de desburocratizar do serviço público prestado pelo Poder Judiciário.
Aldo Corrêa de Lima
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