Confissão ficta
Atraso de dois minutos em audiência não é motivo para aplicação de confissão ficta
O trabalhador
contou que se atrasou porque estava conduzindo uma testemunha com pé
quebrado. Ele alegou que entrou na sala de audiência no momento em que
iria prestar seu depoimento, mas o juiz não tolerou o atraso e lhe
aplicou a pena de confissão.
A audiência,
marcada para às 11h, começou às 11h06 e o homem adentrou à sala às
11h08, configurando dois minutos de atraso. Segundo o funcionário,
depois de apregoadas as partes, sua advogada informou ao juízo que que o
ele estaria atrasado por problemas no trânsito.
O TRT da 12ª região reverteu a sentença após considerar ter havido rigor excessivo acerca da pontualidade por parte do juízo, "não sendo caso para cominação da pena de confissão".
O desembargador
convocado João Pedro Silvestrin, relator, destacou não ter havido
registro de prejuízo às partes ou de realização de ato processual
relevante no lapso temporal, "o que evidencia a ausência de razoabilidade na aplicação da referida penalidade".
Por fim, lembrou que de
acordo coma Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, não há previsão
legal quanto à tolerância para com atraso no horário de comparecimento
da parte à audiência. Ressaltou, porém, que se deve "prestigiar o
princípio da razoabilidade no momento da aplicação da penalidade de
confissão ficta, bem como os princípios da informalidade e da
simplicidade, que regem o Processo do Trabalho".
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Processo relacionado: RR 995-45.2012.5.12.0030
Confira a íntegra da decisão.
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