Plano de saúde é condenado a custear tratamento
oftalmológico de idosa
Este é o Plano de Saúde condenado abaixo.
De
acordo com a idosa, ela tem contrato de plano de saúde há mais de 10 anos e
que, agora, o plano lhe negou autorização para tratamento
Fonte | TJDFT - Terça Feira, 19 de Novembro de 2013
O Juiz de Direito 19ª Vara
Cível de Brasília condenou a Geap Fundação de Seguridade Social a autorizar e
custear tratamento médico de idosa portadora de doença oftalmológica e ao
pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.
De acordo com a idosa, ela
tem contrato de plano de saúde com a Geap há mais de 10 anos e que, agora, o
plano lhe negou autorização para tratamento de edema macular cistóideo, sob
argumento de que não está no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar-
ANS. Segundo a Geap, o tratamento indicado não encontra previsão na cobertura
obrigatória da ANS, pois é considerado de natureza experimental. Alegou a
inobservância do art. 422 do Código Civil, por parte da demandante, que diz que
os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. E rebateu o pedido de
condenação em danos morais, concluindo pela total improcedência da demanda.
De acordo com a decisão,
havendo indicação médica quanto à essencialidade do tratamento, não se pode
limitar a obrigação contratual às resoluções da ANS. Atente-se, ainda, para o
fato de que a exclusão da cobertura imposta pela ré ofende a regra do Estatuto
Protetivo, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Portanto, sendo
injustificada a negativa da prestadora de serviço, merece acolhida o pedido
deduzido na peça. Por derradeiro, o dano de ordem moral também restou
caracterizado, na medida em que a recorrente negativa à cobertura do tratamento
agravou o contexto de aflição psicológica e de angústia vivida pela segurada,
consumidora hipervulnerável em razão da idade, além de prolongar o próprio
sofrimento físico da paciente.
Processo
nº 2012.01.1.086534-0
Fonte Jornal Jurid
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