Beneficiário da Justiça Gratuita fica isento de honorários periciais
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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O inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950
dispõe expressamente que os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita compreendem os honorários periciais. Por esse fundamento,
expresso no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 6ª
Turma do TRT-MG isentou a trabalhadora, beneficiária da justiça
gratuita, do pagamento dos honorários periciais.
Ao ajuizar a
ação, a reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e o Juízo
de 1º Grau os deferiu, diante da declaração de pobreza anexada ao
processo. Mas registrou que os benefícios da justiça gratuita alcançam
os traslados, instrumentos e alcançaria os honorários periciais na forma
dos artigos 790, § 3º e 790-B, da CLT.
Entretanto, sendo a trabalhadora credora de parcela em dinheiro, ele
entendeu que os honorários periciais deveriam ser deduzidos da parcela
que ela iria receber. O juiz sentenciante ponderou que o pagamento dos
honorários periciais na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho gera ônus aos cofres públicos, que não
se justifica diante da mudança da condição financeira da trabalhadora. A
reclamante recorreu postulando a isenção da verba honorária.
Segundo esclareceu a relatora do recurso, o artigo 790-B da CLT
dispõe que os honorários são de responsabilidade da parte perdedora na
matéria objeto da perícia, salvo se ela for beneficiária da justiça
gratuita. Ela destacou que o inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que os benefícios da assistência judiciária compreendem os honorários de perito.
A
magistrada ressaltou que, em momento algum, a Resolução nº 66/2010 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, condiciona o pagamento dos
honorários periciais efetuados pela União à inexistência de créditos
devidos ao trabalhador, tendo em vista que este fato não retira dele a
condição de hipossuficiência jurídica.
Dessa forma, a Turma deu
provimento parcial ao recurso da reclamante, isentando a trabalhadora do
pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser pagos pela
União, na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Fonte: JusBrasil
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