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sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Confira os novos recursos interpostos pelos réus do mensalão har

Embargos

Confira os novos recursos interpostos pelos réus do mensalão

Desde a semana passada, o STF recebeu novos recursos de parte dos réus condenados na AP 470. Dentre os embargos, dez são declaratórios: Bispo Rodrigues, Breno Fischberg, Henrique Pizzolato, Jacinto Lamas, João Paulo Cunha, José Borba, Pedro Corrêa, Pedro Henry, Roberto Jefferson e Valdemar Costa Neto. Os réus Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e Vinícius Samarane opuseram infringentes.

Clique nos nomes para acessar os recursos.
Declaratórios
Infringentes
Bispo Rodrigues
Breno Fischberg
Henrique Pizzolato
José Borba
-
-
-
Valdemar Costa Neto


Henrique Pizzolato - condenado a 12 anos e 7 meses de reclusão, mais multa de R$ 1,3 mi, pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro.
A defesa do ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato questiona o fundamento jurídico que desconsiderou a coautoria de Fernando Barbosa de Oliveira, Cláudio de Castro Vasconcelos e Douglas Macedo no delito de peculato. Os três funcionários da instituição financeira também assinaram as notas técnicas que o STF considerou como ato de ofício para caracterizar os desvios de dinheiro público.

Jacinto Lamas - condenado a 5 anos de reclusão, mais multa de R$ 260 mil, pelo crime de lavagem de dinheiro.
A defesa do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas pede a adequação da pena da continuidade delitiva imposta ao réu no mesmo patamar de seu chefe, Valdemar Costa Neto (um terço), reduzindo-se a pena para 4 anos de reclusão a serem convertidos em penas restritivas de direito. "O que se requer dessa Corte, portanto, nada mais é do que a coerência de dar o mesmo tratamento a Jacinto Lamas que mereceu João Cláudio Genu", afirma o advogado de Lamas, argumentando que ambos tiveram tratamento diferentes em relação ao aumento referente ao crime continuado, embora estivessem exatamente na mesma situação fática.

João Paulo Cunha - condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de R$ 370 mil, pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato.

Declaratórios
A defesa do deputado federal João Paulo Cunha pede que o acórdão dos primeiros embargos de declaração seja corrigido para constar que os embargos eram cabíveis e foram parcialmente providos – em vez de rejeitados – para explicitar o valor da multa relativa ao delito de peculato consignado na denúncia (R$ 536.440,55).
Além disso, o advogado Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, requer que se esclareça que o valor para os fins do parágrafo 4º do artigo 33 do CP – o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais – é o de R$ 536.440,55.

Infringentes
A defesa pede que o réu seja absolvido do delito de lavagem de dinheiro. Toron defende que o embargante não pode responder pelo crime de lavagem por atos anteriores ao recebimento da propina. "O embargante não foi acusado de ser partícipe das fases anteriores representativas da lavagem e, tampouco, há prova de que tivesse ciência à época do recebimento da vantagem ilícita da estrutura fraudulenta engendrada", afirma. O advogado lembra que, nas palavras da ministra Rosa Weber, o ato configurador da lavagem há de ser distinto e posterior à disponibilidade sobre o produto do crime antecedente. Por fim, o causídico requer que a perda do mandato do parlamentar seja determinada após o pronunciamento da Câmara.

José Dirceu - condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão, mais multa de R$ 676 mil, pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa.
A defesa do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu clama pela absolvição do réu do crime de formação de quadrilha ou a redução da pena aplicada a ele pelo delito de formação de quadrilha, arbitrada, segundo os advogados, mediante dupla valoração de um mesmo fato e em patente desproporcionalidade.

Pedro Henry - condenado a 7 anos e 2 meses de reclusão, mais multa de R$ 932 mil, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A defesa do deputado federal Pedro Henry pleiteia a reforma da pena aplicada ao parlamentar pelo crime de corrupção passiva. O advogado do réu afirma que as penas impostas aos corruptores foram mais baixas que as aplicadas aos corruptos. "Estreme de dúvidas que as penas do corruptor e do corrupto devem guardar uma relação igualitária, sob pena de ofensa ao próprio princípio constitucional da isonomia", argumenta o defensor. Ele alega que os motivos, as consequências e as circunstâncias dos crimes praticados pelos réus são muito semelhantes, uma vez que ambos "desaguaram para uma lesão à própria democracia".
Roberto Jefferson - condenado a 7 anos e 14 dias de reclusão, mais multa de R$ 720,8 mil, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A defesa do presidente do PDT, Roberto Jefferson, pede a concessão do perdão judicial ou a conversão da pena de prisão em restritiva de direitos pelo fato de Roberto Jefferson ter colaborado com o processo ao delatar o esquema de corrupção. Caso a pena de detenção prevaleça, os advogados do réu requerem a prisão domiciliar, tendo em vista o quadro grave de saúde do condenado.

Rogério Tolentino - condenado a 6 anos e 2 meses de reclusão, mais multa de R$ 494 mil, pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa.
O ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino, requer que prevaleçam os votos vencidos na dosimetria da pena por corrupção ativa, de modo que a sua reprimenda pelo delito seja feita com base na legislação anterior à lei 10.763/03 – que modificou a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva –, uma vez que o pagamento aos agentes corrompidos, em meados de 2004, foi o exaurimento do delito praticado em 2003.

Simone Vasconcelos - condenada a 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, mais multa de R$ 374,4 mil, pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A defesa da ex-diretora da agência SMPB, Simone Vasconcelos, alega que, embora a ré não tenha obtido quatro votos pela absolvição em relação aos delitos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, ela recebeu quatro votos favoráveis a uma pena menor e, por isso, os embargos infringentes deveriam ser acolhidos. "Se o STF pode rever uma condenação em razão de uma minoria expressiva de quatro votos favoráveis, com muito mais razão poderá e deverá reexaminar a pena para mantê-la ou readequá-la na forma de quatro votos vencidos", sustentam os advogados Leonardo Isaac Yarochewsky e Thalita da Silva Coelho, do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados.
Os causídicos solicitam a redução da pena de sua cliente, alegando que ela foi considerada apenas um braço do esquema e não agiu motivada pela obtenção de recursos indevidos.

Vinícius Samarane - condenado a 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa de R$ 598 mil, pelos delitos de lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta.
A defesa do ex-diretor do Banco Rural Vinícius Samarane solicita a redução da pena do ex-dirigente mesmo sem ele ter recebido o mínimo de quatro votos por sua absolvição nos crimes pelos quais foi condenado.
Os advogados defendem que a necessidade de quatro votos divergentes é um referencial que tem por parâmetro a composição do pleno, de 11 ministros. Segundo eles, Samarane alcançou a divergência significativa, "considerando-se o limitado número de votantes em certas questões apreciadas pelo pleno, cuja formação esteve incompleta na maior parte do julgamento". Os defensores se referem às aposentadorias dos ministros Cezar Peluso e Ayres Britto durante o julgamento do processo.

Cristiano Paz - condenado a 25 anos, 11 meses e 20 dias de prisão, mais multa R$ 2,5 mi, pelos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro.
A defesa de Paz, capitaneada pelo advogado Castellar Guimarães Neto, do escritório Castellar Guimarães Advogados Associados, interpôs embargos infringentes para pedir a absolvição do réu, no tocante ao delito de quadrilha, além de, alternativamente, neste ponto, a aplicação de pena inferior, constante dos votos vencidos. Em relação a outros três delitos, pleiteou-se a prevalência da corrente minoritária, aplicando-se pena inferior àquela fixada pelo ministro relator.
Fonte : MIGALHAS 3240

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