Embargos
Confira os novos recursos interpostos pelos réus do mensalão
Desde a semana passada, o STF recebeu novos recursos de parte dos réus condenados na AP 470.
Dentre os embargos, dez são declaratórios: Bispo Rodrigues, Breno
Fischberg, Henrique Pizzolato, Jacinto Lamas, João Paulo Cunha, José
Borba, Pedro Corrêa, Pedro Henry, Roberto Jefferson e Valdemar Costa
Neto. Os réus Cristiano Paz, Rogério Tolentino, Simone Vasconcelos e
Vinícius Samarane opuseram infringentes.
Clique nos nomes para acessar os recursos.
Declaratórios
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Infringentes
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Bispo Rodrigues
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Breno Fischberg | |
Henrique Pizzolato | |
José Borba
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Valdemar Costa Neto
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Henrique Pizzolato - condenado a
12 anos e 7 meses de reclusão, mais multa de R$ 1,3 mi, pelos crimes de
corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro.
A defesa do ex-diretor do Banco do Brasil
Henrique Pizzolato questiona o fundamento jurídico que desconsiderou a
coautoria de Fernando Barbosa de Oliveira, Cláudio de Castro Vasconcelos
e Douglas Macedo no delito de peculato. Os três funcionários da
instituição financeira também assinaram as notas técnicas que o STF
considerou como ato de ofício para caracterizar os desvios de dinheiro
público.
Jacinto Lamas - condenado a 5 anos de reclusão, mais multa de R$ 260 mil, pelo crime de lavagem de dinheiro.
A defesa do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas
pede a adequação da pena da continuidade delitiva imposta ao réu no
mesmo patamar de seu chefe, Valdemar Costa Neto (um terço), reduzindo-se
a pena para 4 anos de reclusão a serem convertidos em penas restritivas
de direito. "O que se requer dessa Corte, portanto, nada mais é do
que a coerência de dar o mesmo tratamento a Jacinto Lamas que mereceu
João Cláudio Genu", afirma o advogado de Lamas, argumentando que
ambos tiveram tratamento diferentes em relação ao aumento referente ao
crime continuado, embora estivessem exatamente na mesma situação fática.
João Paulo Cunha - condenado a 9
anos e 4 meses de reclusão, mais multa de R$ 370 mil, pelos crimes de
corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato.
Declaratórios
A defesa do deputado federal João Paulo Cunha pede
que o acórdão dos primeiros embargos de declaração seja corrigido para
constar que os embargos eram cabíveis e foram parcialmente providos – em
vez de rejeitados – para explicitar o valor da multa relativa ao delito
de peculato consignado na denúncia (R$ 536.440,55).
Além disso, o advogado Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, requer que se esclareça que o valor para os fins do parágrafo 4º do artigo 33 do CP
– o condenado por crime contra a administração pública terá a
progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do
dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os
acréscimos legais – é o de R$ 536.440,55.
Infringentes
A defesa pede que o réu seja absolvido do delito de
lavagem de dinheiro. Toron defende que o embargante não pode responder
pelo crime de lavagem por atos anteriores ao recebimento da propina. "O
embargante não foi acusado de ser partícipe das fases anteriores
representativas da lavagem e, tampouco, há prova de que tivesse ciência à
época do recebimento da vantagem ilícita da estrutura fraudulenta
engendrada", afirma. O advogado lembra que, nas palavras da ministra
Rosa Weber, o ato configurador da lavagem há de ser distinto e
posterior à disponibilidade sobre o produto do crime antecedente. Por
fim, o causídico requer que a perda do mandato do parlamentar seja
determinada após o pronunciamento da Câmara.
José Dirceu - condenado a 10 anos e 10 meses de reclusão, mais multa de R$ 676 mil, pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa.
A defesa do ex-ministro da Casa Civil José
Dirceu clama pela absolvição do réu do crime de formação de quadrilha ou
a redução da pena aplicada a ele pelo delito de formação de quadrilha,
arbitrada, segundo os advogados, mediante dupla valoração de um mesmo
fato e em patente desproporcionalidade.
Pedro Henry - condenado a 7 anos e 2 meses de reclusão, mais multa de R$ 932 mil, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A defesa do deputado federal Pedro Henry pleiteia a
reforma da pena aplicada ao parlamentar pelo crime de corrupção passiva.
O advogado do réu afirma que as penas impostas aos corruptores foram
mais baixas que as aplicadas aos corruptos. "Estreme de dúvidas que
as penas do corruptor e do corrupto devem guardar uma relação
igualitária, sob pena de ofensa ao próprio princípio constitucional da
isonomia", argumenta o defensor. Ele alega que os motivos, as
consequências e as circunstâncias dos crimes praticados pelos réus são
muito semelhantes, uma vez que ambos "desaguaram para uma lesão à própria democracia".
Roberto Jefferson - condenado a 7 anos e 14 dias de reclusão, mais multa de R$ 720,8 mil, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
A defesa do presidente do PDT, Roberto Jefferson,
pede a concessão do perdão judicial ou a conversão da pena de prisão em
restritiva de direitos pelo fato de Roberto Jefferson ter colaborado com
o processo ao delatar o esquema de corrupção. Caso a pena de detenção
prevaleça, os advogados do réu requerem a prisão domiciliar, tendo em
vista o quadro grave de saúde do condenado.
Rogério Tolentino - condenado a 6 anos e 2 meses de reclusão, mais multa de R$ 494 mil, pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa.
O ex-advogado de Marcos Valério, Rogério Tolentino,
requer que prevaleçam os votos vencidos na dosimetria da pena por
corrupção ativa, de modo que a sua reprimenda pelo delito seja feita com
base na legislação anterior à lei 10.763/03
– que modificou a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva
–, uma vez que o pagamento aos agentes corrompidos, em meados de 2004,
foi o exaurimento do delito praticado em 2003.
Simone Vasconcelos - condenada
a 12 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, mais multa de R$ 374,4 mil,
pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de
divisas.
A defesa da ex-diretora da agência SMPB, Simone
Vasconcelos, alega que, embora a ré não tenha obtido quatro votos pela
absolvição em relação aos delitos de lavagem de dinheiro e evasão de
divisas, ela recebeu quatro votos favoráveis a uma pena menor e, por
isso, os embargos infringentes deveriam ser acolhidos. "Se o STF
pode rever uma condenação em razão de uma minoria expressiva de quatro
votos favoráveis, com muito mais razão poderá e deverá reexaminar a pena
para mantê-la ou readequá-la na forma de quatro votos vencidos", sustentam os advogados Leonardo Isaac Yarochewsky e Thalita da Silva Coelho, do escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados.
Os causídicos solicitam a redução da pena de sua
cliente, alegando que ela foi considerada apenas um braço do esquema e
não agiu motivada pela obtenção de recursos indevidos.
Vinícius Samarane - condenado a 8 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa de
R$ 598 mil, pelos delitos de lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta.
A defesa do ex-diretor do Banco Rural Vinícius
Samarane solicita a redução da pena do ex-dirigente mesmo sem ele ter
recebido o mínimo de quatro votos por sua absolvição nos crimes pelos
quais foi condenado.
Os advogados defendem que a necessidade de quatro
votos divergentes é um referencial que tem por parâmetro a composição do
pleno, de 11 ministros. Segundo eles, Samarane alcançou a divergência
significativa, "considerando-se o limitado número de votantes em
certas questões apreciadas pelo pleno, cuja formação esteve incompleta
na maior parte do julgamento". Os defensores se referem às aposentadorias dos ministros Cezar Peluso e Ayres Britto durante o julgamento do processo.
Cristiano Paz - condenado a 25
anos, 11 meses e 20 dias de prisão, mais multa R$ 2,5 mi, pelos crimes
de formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato e lavagem de
dinheiro.
A defesa de Paz, capitaneada pelo advogado Castellar Guimarães Neto, do escritório Castellar Guimarães Advogados Associados,
interpôs embargos infringentes para pedir a absolvição do réu, no
tocante ao delito de quadrilha, além de, alternativamente, neste ponto, a
aplicação de pena inferior, constante dos votos vencidos. Em relação a
outros três delitos, pleiteou-se a prevalência da corrente minoritária,
aplicando-se pena inferior àquela fixada pelo ministro relator.
Fonte : MIGALHAS 3240
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