Site é condenado por uso indevido de imagem
O portal R7, da Rádio Televisão Record S.A., foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um casal que teve fotos pessoais reproduzidas em página do site, de forma jocosa, sem sua autorização
O Portal R7, da Rádio Televisão Record S.A., foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um casal que teve fotos pessoais reproduzidas em página do site, de forma jocosa, sem sua autorização.A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 8ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
O
empresário F.A.M.P. e a psicóloga T.R.S.P. narraram nos autos que em 11
de agosto de 2013, data em que naquele ano era celebrado o Dia dos Pais,
o site, sem a devida autorização deles, publicou em destaque na página
R7 Notícias fotos do casal sob o título Top 50 de Esquisitices: Especial
Dia dos Pais. As fotos haviam sido tiradas pelo casal tempos antes, com
o objetivo de que guardassem uma lembrança da gravidez do primeiro
filho.
De
acordo com F. e T., eles começaram a receber telefonemas de conhecidos
que tiveram acesso à página, fazendo piadas de mau gosto. O conteúdo
inserido nas fotos tratava o casal de maneira jocosa, colocando o
empresário com a “aparência de um psicopata”. Afirmaram que as palavras
publicadas junto à fotografia eram de cunho malicioso e indecoroso e os
expuseram ao ridículo diante da sociedade.
Em sua
defesa, o R7 alegou que o pedido de indenização não se justificava,
pois sua conduta não foi ilícita, uma vez que as imagens do casal eram
públicas e foram retiradas pelo R7 do site conhecido como I am Bored,
usado para compartilhamento de conteúdo. Entre outros pontos, o R7
observou que as fotos do casal estavam disponíveis no I am Bored desde
19 de janeiro de 2010 e já tinha mais de 100 mil acessos. Alegou, assim,
que apenas replicou a fotografia que já era bastante compartilhada na
internet.
Em Primeira Instância, foi deferido pedido de antecipação de tutela,
para que o portal retirasse as imagens da página. No julgamento do
mérito, o R7 foi condenado a indenizar o casal em R$ 10 mil por danos
morais.
Direito à imagem
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Amorim Siqueira, observou
que “os direitos ao nome e à imagem são atributos da personalidade dos
quais todos os seres humanos gozam, podendo ser proibidos o uso do nome e
da imagem por terceiros para fins comerciais, caso não haja autorização
do seu titular ou caso a utilização não for necessária à administração
da justiça ou à manutenção da ordem pública”.
Na avaliação do desembargador relator, havia provas nos autos de que as
imagens do casal foram veiculadas no portal associadas a legendas
pejorativas, de cunho ofensivo, “restando patente a violação do direito à
imagem”, e também o dano moral, cabendo assim ao portal o dever de
indenizar os autores.
“Registra-se que o direito à liberdade de informação, garantido
constitucionalmente, não tem aplicação plena e irrestrita, havendo
limites relativos à proteção da honra e da imagem, direitos estes também
protegidos pela Constituição da República, não podendo a empresa
jornalística extrapolar a medida necessária a atender o seu fim social”,
afirmou o relator.
Assim, o desembargador relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu
voto, pelos desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo Santos
Miranda.
FONTE: JORNAL JURID
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