FEMINICÍDIO: O QUE NÃO TEM NOME NÃO EXISTE.
Publicado por Alice
Bianchini -
Alice Bianchini, Fernanda
Marinela e Pedro Paulo de Medeiros.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 03.03.2015, o Projeto de
Lei 8305/14, do Senado, que inclui o feminicídio como homicídio qualificado,
classificando-o ainda como hediondo.
O feminicídio constitui a manifestação mais extremada da violência
machista fruto das relações desiguais de poder entre os gêneros. Ao longo da
História, nos mais distintos contextos socioculturais, mulheres e meninas são
assassinadas pelo tão-só fato de serem mulheres. O fenômeno forma parte de um
contínuo de violência de gênero expressada em estupros, torturas, mutilações
genitais, infanticídios, violência sexual nos conflitos armados, exploração e
escravidão sexual, incesto e abuso sexual dentro e fora da família.
Vários países, principalmente na América Latina, criminalizaram o
feminicídio, trazendo, em sua descrição típica, requisitos específicos e que se
diferenciam de um local para outro. Têm-se aqui medidas penais
gênero-específicas.
Essa tendência para a criminalização também chegou ao Brasil. O projeto
de lei que criminaliza o feminicídio considera que há razões de gênero quando o
crime envolve: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou
discriminação à condição de mulher.
A criminalização do feminicídio tem provocado um intenso debate entre os
estudiosos das questões de gênero (sociólogos, psicólogos, juristas etc.),
alguns justificando a necessidade de criminalização da conduta e outros
entendendo que ela já se encontra contemplada nos tipos penais existentes na
legislação brasileira (homicídio qualificado, sequestro, vilipêndio de cadáver
etc.).
Independentemente da posição por se criminalizar especificamente ou não
o feminicídio, há consenso em relação à gravidade do problema e à necessidade
de explicitá-lo, de torná-lo visível, para que seja conhecido e compreendido e,
a partir daí, seja intensificada a sua prevenção. Isso, contudo, pede
sensibilidade e mobilização social.
A tarefa é por demais complexa para o Judiciário, que terá uma margem muito limitada de ação, já que a sua atuação é condicionada à existência do fato, ou seja, do crime. Não se pode esquecer que quando o Judiciário é chamado a atuar o bem jurídico já foi lesado. Às medidas preventivas, portanto, é que devemos dedicar a maior parte de nossa atenção.
A tarefa é por demais complexa para o Judiciário, que terá uma margem muito limitada de ação, já que a sua atuação é condicionada à existência do fato, ou seja, do crime. Não se pode esquecer que quando o Judiciário é chamado a atuar o bem jurídico já foi lesado. Às medidas preventivas, portanto, é que devemos dedicar a maior parte de nossa atenção.
Por longo tempo, as mulheres foram (e hoje ainda muitas o são) educadas
a partir de valores de submissão e invisibilidade: no espaço privado, somente
lhes era dado desenvolver os papeis de criadoras e cuidadoras; no espaço
público, sobre elas se lançavam olhos, vozes e gestos de reprimenda, se
fugissem do seu “atributo da natureza”. Aliás, mesmo um dos principais
problemas de que eram vítimas, a violência, somente passou a ser estudado com
mais afinco partir da década de 90 do século passado, quando então é visto como
assunto de diretos humanos e de saúde pública.
No contexto da violência contra a mulher é que se insere a análise
acerca da conveniência da criminalização do feminicídio. Tal discussão é
fundamental no campo político, social e jurídico. Ainda que não haja acordo
sobre a criminalização do feminicídio, existe um consenso mínimo acerca de
algumas das suas características: a morte das mulheres pelo fato de ser mulher
é produto das relações de desigualdade, de exclusão, de poder e de submissão
que se manifestam generalizadamente em contextos de violência sexista contra as
mulheres. Trata-se de um fenômeno que abarca todas as esferas da vida de
mulheres, com o fim de preservar o domínio masculino nas sociedades
patriarcais.
Não obstante o reconhecimento do problema, bem como da necessidade de se
criarem instrumentos para seu controle, estudiosos divergem acerca da
criminalização específica, sendo que um dos principais argumentos daqueles que
se posicionam de forma contrária é exatamente a proteção já realizada por meio
de tipos penais neutros, citando o homicídio qualificado, o sequestro, as
lesões, o estupro, a vilipendiação de cadáver etc.
Os simpatizantes da criminalização gênero-específica, por sua vez,
alegam que não são suficientes os tipos penais neutros, pois o fenômeno da
violência contra a mulher permanece oculto onde subsistem pautas culturais
patriarcais, machistas ou religiosas muito enraizadas e que favorecem a
impunidade, deixando as vitimas em situação de desproteção.
Ou seja, corre-se o risco de sentença ser alcançada por tais concepções de mundo, o que reforçaria a invisibilidade do fenômeno e impediria que se fizesse justiça ao caso concreto, já que a maior carga de desvalor do fato (feminicídio) não estaria sendo levada em consideração. E não se propõe punir mais, mas em fazê-lo de acordo com a gravidade do fato.
Ou seja, corre-se o risco de sentença ser alcançada por tais concepções de mundo, o que reforçaria a invisibilidade do fenômeno e impediria que se fizesse justiça ao caso concreto, já que a maior carga de desvalor do fato (feminicídio) não estaria sendo levada em consideração. E não se propõe punir mais, mas em fazê-lo de acordo com a gravidade do fato.
Além da discussão acima, outros argumentos são trazidos pelos que
defendem a criminalização do feminicídio.
Vejamos:
Vejamos:
(a) Instrumento de denúncia e visualização dos assassinatos de mulheres
por razão de gênero;
(b) Utilidade criminológica: dados e números concretos, fazendo aflorar
a realidade e permitindo uma melhor prevenção;
(c) Poder simbólico do direito penal para conscientizar a sociedade
sobre a gravidade singular desses crimes;
(d) Novas figuras penais podem contribuir a que o Estado responda mais
adequadamente ante esses crimes;
(e) Compromete as autoridades públicas na prevenção e sanção dos
homicídios de mulheres;
(f) Não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa
dos homens, senão de se conceder uma tutela reforçada a um grupo da população
cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se
expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa.
(g) Princípio da proibição da proteção deficiente;
(h) O Comitê CEDAW vem apoiando as leis de tipificação do feminicídio
desde 2006 (Comitê CEDAW, 2006, 2012);
(i) Existe extremo interesse constitucional e do legislador em erradicar
as práticas de violência contra a mulher
(j) Em razão do princípio da igualdade e da obrigação do Estado de
garantir os direitos humanos, é necessário tratar juridicamente de maneira
distinta situações que afetam de maneira diferente a cidadania.
(k) O legislativo deve determinar a pertinência, oportunidade e
conveniência, em termos de política criminal, da tipificação das condutas,
sendo que existem, tanto no Direito Internacional dos Direitos Humanos, como no
Direito Constitucional de diversos países, elementos suficientes para
justificar a adoção de normas penais gênero-específicas em matéria de violência
contra as mulheres.
Os argumentos contrários, por outro lado, são
eloquentes, mas, em nossa opinião, insuficientes para afastar a necessária,
adequada e urgente criminalização do feminicídio. Apesar disso, não se os deve
perdê-los de vista, já que servem de alerta para que a preocupação que carregam
não venha a se concretizar. Vejam-se os principais argumentos:
(a) Discriminação em prejuízo dos homens, dando maior valor a vida das
mulheres;
(b) Violação do principio básico de direito penal liberal, caracterizado
pela igualdade;
(c) Ambivalência de um conceito cuja força reivindicativa parece
diluir-se convertendo-se de um processo de transformação de categoria
teórico-política em figura de direito positivo;
(d) O poder político se vale dessa categoria, incluindo-a em sua legislação
e, com isso, isenta-se de investir recursos humanos e econômicos suficientes
para efetivamente conter a violência.
(e) Em muitos países, a tipificação tem sido tão confusa que
dificilmente se a pode aplicar
(f) Reforça a imagem estereotipada das mulheres como vítimas e, em
consequência, reduz ainda mais no imaginário social o empoderamento das
mulheres;
(g) A ênfase deve ser nas políticas preventivas e não nas penais;
(h) O recurso ao direito penal transformou-se em um instrumento ao
alcance de qualquer grupo político e possui baixo custo, comparado com a
implementação de políticas públicas, e alta popularidade, especialmente em
situações de alta violência e criminalidade;
(i) O direito penal não é uma via adequada para fazer frente a esse
fenômeno, sendo que a tipificação do feminicídio tem um impacto mais midiático
que real, posto que a proteção das mulheres não se incrementa por esta via,
criticando-se a ênfase unicamente penal da normativa e a falta de medidas que
fortaleçam a prevenção, tratamento e proteção das mulheres.
De todos os rechaços feitos à criminalização do feminicídio, é
importante detalhar o último (utilização da função simbólica do direito penal),
já que, de fato, é bastante comum que o legislador lance mão do recurso ao
direito penal, quando, sabe-se, seu potencial preventivo (caráter dissuasório)
é muito acanhado (em existindo).
É aqui que entra em cena a discussão acerca da função do direito penal.
Apesar das divergências, grande parte da doutrina penal é acorde em
estabelecer, dentre outras, a função de proteção de bens jurídicos. Nessa
perspectiva, ainda que a resposta penal seja insuficiente como resposta do
Estado frente à violência contra as mulheres, é uma resposta imperativa, dada a
gravidade do atentado a um bem jurídico fundamental.
Referências bibliográficas
BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: lei 11.340/2006: aspectos
assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero.
BODELÓN, Encarna. Violencia de género y as respuestas de los sistemas
penales. Buenos Aires: Didot, 2013.
MARIÑO, Fernando M. (Org). Feminicidio: el fin de la impunidad.
Valencia: Tirant lo Blanch, 2013.
TOLEDO VÁSQUEZ, Patsili. Buenos Aires: Didot, 2014.
Alice Bianchini - Comissão da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB, Portal
Atualidades do Direito.
Fernanda Marinela - Presidente da Comissão da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB.
Pedro Paulo de Medeiros - Presidente da Comissão de Direito Penal do Conselho Federal da OAB.
Doutora em Direito penal pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFSC.
Coeditora do portal www.atualidadesdodireito.com.br. Membra da Comissão
Especial da Mulher Advogada da OAB/Federal.
FONTE: JUS BRASIL
FONTE: JUS BRASIL
Comentários
4 votos
Doutora ótimo artigo, bem esclarecedor, no entanto, apenas uma ressalva,
as mulheres estão a cada dia buscando se igualar aos homens em termos de
direito, respeito, espaço na sociedade etc, conceder privilégios não
acarretaria uma discriminação social?
3 votos
Obrigada pelo Comentário. O tema é bastante delicado, mas, enquanto os
direitos das mulheres estiverem mais no sentido formal do que material, penso
que o direito cumpre uma importante tarefa de criar condições para a igualdade.
Trata-se, aqui, de ações afirmativas, muito importantes, mas, por outro lado,
necessariamente transitórias. Ou seja, na medida em que o objetivo tiver sido
alcançado a lei deve ser refogada, sob pena de se tornar ilegítima, exagera,
desnecessária. Forte abraço e ótimo fds!
2 votos
Leonardo, no Brasil temos mais de 50 mil pessoas assassinadas por ano.
Cite 5 casos de mulheres mortas só por ser mulher no último ano, por favor!
1 voto
Marcos, com a devida vênia, não se houve falar em homens mortos pelo
simples fato de serem homens, já muitas mulheres são assassinadas pelo simples
fato de serem mulheres. O sr. explanou bem,. "as mulheres estão a cada dia
BUSCANDO, igualdade, logo, se homens não são mortos por serem homens, as
mulheres também merecem exatamente o mesmo tratamento social que os homens, mas
como na prática a igualdade não existe, leis isonômicas como essa vem com uma
função de forçar a sociedade a alterar um traço cultural herdado de nossos
ancestrais, o machismo.
1 voto
Eduardo, pesquise este nome no Google: Saílson José das Graças. Só com
esse nome você verá mais de 5 em 2014...
4 votos
A seguinte passagem , ao meu ver tem um vício, pois não vi indícios de
que haja consenso algum:
"Independentemente da posição por se criminalizar especificamente ou não o feminicídio, HÁ CONSENSO EM RELAÇÃO À GRAVIDADE DO PROBLEMA e à necessidade de explicitá-lo, de torná-lo visível, para que seja conhecido e compreendido e, a partir daí, seja intensificada a sua prevenção."
Contra argumentos:
- A taxa de homicídios é estupidamente maior entre os homens que entre as mulheres (em 2013 58 homens/100mil habitantes enquanto 5 mulheres/100 habitantes, em que pese que as mulheres são maioria):
http://www.deepask.com/goes?page=Confira-o-numero-e-a-taxa-de-homicidios-por-sexo-no-Brasil
http://www.ibge.gov.br/english/estatistica/populacao/censo2010/caracteristicas_da_populacao/resultados_do_universo.pdf (ver p 47)
A que se pese que o Estado não deveria tentar controlar o que as pessoas pensam, o que elas gostam,.... O crime é homicídio, independente do sexo de quem matou ou de quem morreu (a motivação está na psique do homicida, podemos imaginá-la mas nunca saberemos, talvez nem o criminoso saiba de verdade). Discriminar um sexo em detrimento de outro é apenas fomentar as diferenças entre os mesmos, causando atritos e antagonismo.
Querem direitos iguais, vencimentos iguais: que assumam deveres iguais (cadê as feministas para defender que a idade de aposentadoria seja isonômica entre os sexos, ou que os pais tenham o mesmo acesso à licença concedida às mães,...)
Na verdade só fui ter conhecimento de assunto tão estapafúrdio depois que a lei já estava aprovada.
3 votos
Caro Achille,
Parabéns pelo seu comentário, muito mais abrangente que o meu. Só vi
depois de publicar o meu. Não nos faltam leis, temos até demais, falta serem
cumpridas e para isso falta um Estado sério.
1 voto
Amigo, os números crus não dizem absolutamente nada. Te convido a
trilhar o caminho inverso. Verifique quantas das mulheres assassinadas tiveram
suas vidas retiradas pelas mãos de um homem. E depois verifique quantas
mulheres mataram homens.
Jogar números é muito, muito fácil. Interpretá-los requer um pouco mais de mente aberta.
1 voto
Achile
Me responda a seguinte questão: Quantos dos homens assassinados mencionados em sua exposição de dados estatísticos, foram assassinados por mulheres que estavam em posição hierarquicamente superior do que ele em seu lar? E compara o mesmo com os números referentes às mulheres.
Amigo, a maioria dos homens assassinados estão relacionados à criminalidade, o feminicídio não trata de uma diferença quantitativa baseada exclusivamente no gênero do objeto material do crime, mas sim na correlação cultural e social do do gênero do objeto material, com a motivação do resultado morte.
Me responda a seguinte questão: Quantos dos homens assassinados mencionados em sua exposição de dados estatísticos, foram assassinados por mulheres que estavam em posição hierarquicamente superior do que ele em seu lar? E compara o mesmo com os números referentes às mulheres.
Amigo, a maioria dos homens assassinados estão relacionados à criminalidade, o feminicídio não trata de uma diferença quantitativa baseada exclusivamente no gênero do objeto material do crime, mas sim na correlação cultural e social do do gênero do objeto material, com a motivação do resultado morte.
1 voto
Achille, comentário perfeito.
E Pedro, se poucas mulheres matam homens, e a taxa de homicídio de homens é muito maior do que a de mulheres, isto diz muito sobre o sexo predominante do homicida, mas não diz nada sobre a motivação ou a predileção deles pelas vítimas, e se dissesse fica evidente que eles preferem matar homens, já que a taxa neste grupo é muito maior...
3 votos
Novamente o legislativo do Brasil chovendo no molhado. Como sempre
tratando de um tema já abordado em outra lei e tipificando uma conduta já
descrita, na minha humilde opinião, o Brasil deveria seguir o exemplo dos
países de primeiro mundo que tem legislação muito mais enxuta
2 votos
Eu gostei muito do texto. Acho que as mulheres em geral devem ter uma
maior proteção legal, inclusive o afastamento imediato do agressor do ambiente
familiar, poderia ser realizado de ofício ou a pedido à autoridade policial,
independentemente de realização de audiência prévia.
A mulher é mãe e a primeira educadora, como teremos uma sociedade sadia, onde as mulheres não são respeitadas e protegidas.
Assim, também, entendo que também deveria ser revisto a ação condicionada a representação, pois o agressor ao atingir a integridade física e moral da mulher estará minando a integridade moral da família.
A mulher é mãe e a primeira educadora, como teremos uma sociedade sadia, onde as mulheres não são respeitadas e protegidas.
Assim, também, entendo que também deveria ser revisto a ação condicionada a representação, pois o agressor ao atingir a integridade física e moral da mulher estará minando a integridade moral da família.
2 votos
Dra, a sra. poderia me explicar qual seria o critério para aplicar o
Princípio da Especialidade desta qualificadora?
2 votos
William, estou escrevendo um artigo sobre o tema. Deve sair na segunda.
Aliás, fica o convite: na segunda estarei AO VIVO debatendo o tema. É aqui no
JUS, a partir das 15h.
2 votos
... "agora chegou por aqui". Muito bem. Agora me fale dos
países com os menores índices de morte (assassinatos) de "seres
humanos" por "seres humanos", eles têm essa distinção (homicídio
e "mulhercídio") em seu código penal ou "apenas" a certeza
da pena pelo crime de matar outro ser humano?
2 votos
Doutora, cada vez que vejo um artigo, por sinal de ótima qualidade, fico
a me perguntar: Não temos leis demais? É isso que precisamos? Já existe no
código penal sansões para quase todo tipo de crime. Me parece mais faltar é a
aplicação da Lei. A certeza que praticando o fato, com certeza, a punição virá.
Feminicídio já não está contemplado em "homicídio"? Ou vamos criar o
"Machocídio"? Convenhamos, . . . . não da para aguentar.
2 votos
Um dos problemas da criminalização do feminicídio - que já está no rol
de crimes - é o fato de os feminicidas começarem a entender que o homicídio
seja um crime menor.
1 voto
E sobre o Aborto, o que dizer?
1 voto
Pessoal, gostaria de deixar aqui o convite para que vcs estejam conosco
na segunda, às 15h, AO VIVO, aqui no JusBrasil, para falarmos sobre o projeto
de lei.
Espero por vcs!!!
Espero por vcs!!!
1 voto
muito bom!!!
1 voto
Excelente! O feminicídio tipificado como homicídio qualificado e
hediondo certamente irá diminuir o número crimes daqueles homens que atribuem
às mulheres a culpa de seus fracassos. Na verdade, penso que o o "psicopata"
se esconde através desta roupagem patológica, a fim de justificar a sua
deplorável conduta.
Parabéns aos Autores e avante com esta tipificação penal!
Parabéns aos Autores e avante com esta tipificação penal!
1 voto
Excelente Artigo!
A tipificação do feminicídio como homicídio qualificado e hediondo
certamente diminuirá a execrável conduta daqueles homens, que atribuem às
mulheres a culpa de seus fracassos, tais como os psicopatas, que aleivosamente
dissimulam sua covardia através de uma roupagem patológica.
Parabéns e avante com a imediata eficácia da norma.
Parabéns e avante com a imediata eficácia da norma.
1 voto
Achei interessante o conteúdo deste artigo, mas estou intrigado com
algumas ambiguidades:
1° - O que poderia ser caracterizado um feminicídio caso este fosse
escrito na nossa legislação, e quais seriam as medidas a serem tomadas em
relação? (Proteção a vítima? Prisão preventiva?)
2° - Qu
Quanto a passagem:
"...o fenômeno da violência contra a mulher permanece oculto onde
subsistem pautas culturais patriarcais, machistas ou religiosas muito
enraizadas e que favorecem a impunidade, deixando as vitimas em situação de
desproteção."
Eu não vi nenhum exemplo, nem nos comentários. Alguém pode me passar uma estatística ou estudo, mesmo que internacional?
Agora se o "feminicídio" surtiria algum efeito caso fosse aprovado, acho que só vendo mesmo. Neste aspecto não da pra especular, mas com a nossa taxa de homicídios... Acho que precisaríamos de algo mais que um crime novo na legislação. De repente, a certeza da punição independente do perfil da vítima?
Eu não vi nenhum exemplo, nem nos comentários. Alguém pode me passar uma estatística ou estudo, mesmo que internacional?
Agora se o "feminicídio" surtiria algum efeito caso fosse aprovado, acho que só vendo mesmo. Neste aspecto não da pra especular, mas com a nossa taxa de homicídios... Acho que precisaríamos de algo mais que um crime novo na legislação. De repente, a certeza da punição independente do perfil da vítima?
1 voto
Um modelo penal justo e evoluído, não deve criar distinções para crimes
ocorridos em determinados gêneros sociais. Mas sim ter penas severas para o
homicídio em si. Porém o que dizer de um modelo jurídico que em pleno século
XXI, ainda entende que a força física é relevante para um crime... Em países
como U.S muitas mulheres portam armas de fogo, o que de fato reforça sua chance
de defesa para eventuais agressões. Portanto leis como essa são extremamente
ridículas e sem qualquer efeito na sociedade. Enquanto esse congresso hipócrita
fica discutindo medidas que só visam definhar a sociedade, qualificando o crime
contra a mulher, contra os gays, contra os negros, contra quem seja por suas
características físicas, deveriam se preocupar em penalizar todo o criminoso
que tira a vida do cidadão em geral. O resto é tudo balela!
1 voto
Artigo esplêndido, Doutora.
Mas em minha humilde opinião, sem querer ser grosso, insensível, muito
menos preconceituoso, mas daqui a pouco haverá as seguintes modalidades de
homicídio: a) "negrocídio" (assassinato de pessoas pelo fato de serem
negras);
b) "albinocídio" (assassinato de pessoas por serem brancas);
c) "homocídio" (assassinato de pessoas por serem homossexuais).
Assassinato do tipo em que um homem mata uma mulher só por questão de gênero, pelo fato de ela ser uma mulher, já está tipificado e previsto no Código Penal, que é o homicídio qualificado por motivo fútil. Acho que há questões mais sérias a resolver.
b) "albinocídio" (assassinato de pessoas por serem brancas);
c) "homocídio" (assassinato de pessoas por serem homossexuais).
Assassinato do tipo em que um homem mata uma mulher só por questão de gênero, pelo fato de ela ser uma mulher, já está tipificado e previsto no Código Penal, que é o homicídio qualificado por motivo fútil. Acho que há questões mais sérias a resolver.
Sem contar que isso é a banalização do crime hediondo.
Sei que as mulheres sofrem sim, até os dias atuais, com desigualdade de gênero e com injustiças dentro da sociedade, e sou contra qualquer tipo de discriminação, seja por gênero, raça, cor, religião. Mas ficar criando certas normas que privilegiam uma parte da sociedade, ainda mais quando já há previsão legal para tanto, acho desnecessário.
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