Jurisprudência
STF
aprova novas súmulas vinculantes
Novas súmulas vinculantes são
conversões de verbetes já existentes no Supremo.
quarta-feira, 11 de março de 2015
O
STF aprovou nesta quarta-feira, 11, quatro propostas de súmulas vinculantes. Os
textos versam sobre competência do município para fixar horário de
funcionamento do comércio, contribuição confederativa, remuneração de serviço
de iluminação pública e vencimentos dos membros das polícias civil e militar.
As novas súmulas vinculantes são conversões de verbetes que já existiam no
Supremo. Veja abaixo.
Proposta
da súmula vinculante 89
Formulada
pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de conversão do verbete 645 em súmula
vinculante foi aprovada por unanimidade pelo plenário.
Súmula vinculante 38: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento
de estabelecimento comercial".
Proposta
da súmula vinculante 91
Outra
conversão de verbete, desta vez o 647, em súmula vinculante foi aprovada.
Originalmente, o verbete trazia: "Compete privativamente à União legislar
sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito
Federal". A proposta aprovada hoje teve o acréscimo do trecho "corpo
de bombeiro militar", conforme sugerido pelo ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do
corpo de bombeiros militar na redação.
Súmula vinculante 39: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos
membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal"
Proposta
da súmula vinculante 95
Formulada
também pelo ministro Gilmar Mendes, a proposta de conversão do verbete 666, do
STF, foi aprovada, por unanimidade, com o aditamento sugerido pelo ministro
Marco Aurélio.
Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da
Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
Proposta
da súmula vinculante 98
Outra
proposta do ministro Gilmar Mendes, a conversão do verbete 670 em súmula vinculante
foi aprovada de forma unânime.
Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante
taxa".
Das
sete propostas de súmulas vinculantes pautadas para serem analisadas pelo
plenário nesta quarta, apenas quatro foram aprovadas.
Proposta
da súmula vinculante 96
Foi indicado o adiamento da
proposta 96, que pretendia transformar em vinculante o verbete 668: "É
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda
constitucional 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".).
Proposta
da súmula vinculante 26
O ministro Teori pediu vista da
proposta 26, que tem três sugestões de enunciados. O primeiro proposto pelo
ministro aposentando Joaquim Barbosa: "as operações de aquisição de
bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI não geram direito a crédito na apuração do
imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos,
circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à
cumulatividade". O segundo apresentado pelo ministro Cezar
Peluso: "as operações de aquisição de bens tributadas à razão de
alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de
saída de produtos".
O terceiro proposto pelo ministro Ricardo
Lewandowski: "inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente
a entrada de insumos isentos, sujeitos a alíquota zero, ou não tributáveis, o
quer não contraria o princípio da não cumulatividade". O quarto sugerido pela
União: "A vedação ao direito de crédito na aquisição de insumo
tributada com alíquota-zero ou não-tributada pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI não viola o princípio da não-cumulatividade (artigo 153,
parágrafo 3º, inciso II, CF)".
Proposta
da súmula vinculante 65
Outra proposta de súmula
vinculante analisada foi a 65. Encaminhada pela Associação Brasileira das
Empresas de Serviços de Concretagem - ABESC, ela apresenta a seguinte redação
para o pretendido verbete: "Não se inclui na base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) o valor dos materiais adquiridos de
terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos
serviços."
O ministro Lewandowski
sugeriu a seguinte redação para a súmula: "É constitucional deduzir da
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a
quantia despendida pelo prestador de serviço em obras de construção civil com
aquisição de materiais e contratação de subempreitadas". A
análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Toffoli.
FONTE: Migalhas 3574
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