As novas mudanças previdenciárias da Medida Provisória 664/14.
Inicio um novo ritmo de estudos e aprendizagem com vocês onde trarei uma série de novos conteúdos para que juntos caminhemos neste fantástico mundo do Direito Previdenciário.
Como tema de retorno farei breves textos sobre as novas mudanças previdenciárias trazidas pela medida provisória 664/14 publicada pelo DOU e pela Lei 13.063/14 que já estão em validade em todo o território nacional.
Em síntese as principais mudanças nos benefícios são:
- Abono salarial. (PIS) – texto 1.
- Seguro Desemprego – texto 2.
- Seguro Defeso (pago para pescadores artesanais)- texto 3.
-Auxílio doença – texto 4.
-Pensão por morte – texto 5.
Segundo informações do governo, tal mudança fora realizada com o intuito de fazer uma economia de cerca de dezoito bilhões de reais por ano. Tais regras irradiam tanto para a previdência social, sistema RGPS tanto quanto para o FAT, programa denominado Fundo de Amparo ao Trabalhador. As mudanças não serão retroativas, o que implica em dizer que só passarão a ter validade e aplicabilidade nos requerimentos que surgiram após a data de requerimento.
Defendo a tese entretanto que tal medida é inconstitucional, realizada em caráter de manobra traiçoeira ao direito garantido e conquistado por inúmeras batalhas sociais, há ai um retrocesso nos direitos previdenciários e no próprio seguro desemprego.
Segundo a fala do douto Ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, trata-se de mera correção de distorções “e, por isso, não vão de encontro a promessas feitas pela presidente Dilma Rousseff durante a campanha”. Segundo Mercadante “os direitos estão sendo mantidos. Estamos dando isonomia [aos trabalhadores] e alguns programas precisam de correção”. Eis ai a lente embaçada da promessa política que é surreal quando desejada e amarga em sua real aplicação.
A primeira inconstitucionalidade encontrada é a ausência do requisito legal para a existência da medida provisória, qual seja, os elementos intitulados de relevância e urgência apontados no artigo 62 da Constituição Federal.
Não há nada que demonstre que houve ali estado de absoluta necessidade (urgência) que justificaria o recurso do Poder Público à adoção imediata de providências de caráter legislativo, tal medida sem sombra de dúvida é autoritária e quiçá ditatorial. Contrariamente tais medidas colocam em grave risco social os trabalhadores que já se encontram vulneráveis pois só clamam por benefícios aqueles que não estão aptos ao trabalho ou sofreram alguma alteração negativa em seu cotidiano laboral.
Sobre a matéria, assim já decidiu o E. STF:
A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária
do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela CR. (…) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais.” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 23-4-2004.)
Portanto, sob o aspecto formal, são inconstitucionais as Medidas Provisórias 664/14 e 665/14, posto que ausentes os requisitos previstos no art. 62 da CF.
Outro ponto que merece destaque é a regulamentação de matéria previdenciária através de medida provisória o que por sua vez também é inconstitucional.
Como sabido, o art. 246 da Constituição Federal veda a edição de medida provisória para a regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
Considerando-se que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, versa sobre o sistema de previdência social, não resta dúvida quanto à impossibilidade de regulamentação da matéria por meio de medida provisória, razão pela qual resta configurada outra inconstitucionalidade formal da MP 664/14. Assim, apenas pelo mecanismo de lei ordinária poderia o executivo regulamentar a matéria onde seriam consultados todos os agentes sociais envolvidos.
Outra inconstitucionalidade latente está exposta no art. 1º da MP 664/14, alterando o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, que assim estabeleceu:
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médicopericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.”
Institucionalizar tal requisito é andar na contramão do Direito, uma vez que já superada a idéia de requisitos mínimos para a verificação da união estável, tal qual o período de 24 meses para aquisição de pensão por morte. Absurdo inconcebível e ilógico. Haveria que se perguntar se existem graus distintos de casamento e união ? que vão se aperfeiçoando com o passar dos anos ? surreal.
A situação é tão absurda que citando um exemplo perfeito colocado pela explanação do ministério público do trabalho pode se observar a distorção dos direitos quando a lei prevê como exceção à condição de 24 meses de casamento ou de união estável, a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Cita o texto que bastaria então, ao segurado à beira da morte, para que seus dependentes pudessem usufruir o benefício, forjar um acidente doméstico ou de trânsito, para fins de recebimento da pensão por morte pelos dependentes, após a morte daquele. Seria este um incentivo ao suicídio ?
A norma ainda viola o princípio da igualdade quando cria um quadro progressivo de expectativa de vida. Ora, onde se encontra a isonomia e a proporcionalidade da norma que garante a disposição de que somos todos iguais perante a lei, sem qualquer distinção de idade.
Outra violação constitucional se dá pelo ataque do art. 201 da CF, a Previdência Social, ou no que se pode dizer no retrocesso da defesa dos direitos humanos fundamentais causando com isto retrocesso social. Em termos práticos, deve se caminhar de acordo com Direitos Humanos Internacionais onde o mínimo conquistado deve ser mantido e não retirado.
Há ainda ataque à matéria constitucional quando da aplicação da pensão por morte em que se verifica a desproporcional análise de redução de metade do benefício. De onde teria sido verificado tal percentual para que o retrocesso tenha sido feito.
Mais um dos pontos inconstitucionais apresentados é a realização de perícia previdenciária por empresa privada transferindo a delegação Estatal para o setor privado quando se trata de atividade típica de estado. A prestação de serviços relacionados à avaliação pericial médica, para fins de concessão de benefícios previdenciários, com avaliação da incapacidade e do nexo causal entre as condições de trabalho e os agravos à saúde, é atividade típica de Estado, não sendo passível de delegação a empresas privadas, que não raramente se omitem na adoção de proteção eficaz à saúde dos trabalhadores e na adequação do meio ambiente laboral.
É o Estado confirmando sua incompetência, informando que não tem condições de verificar as atividades laborais e o ambiente de trabalho. É deixar o ladrão tomando conta da casa. Ou o leitor acredita seriamente que os médicos de uma empresa neste país onde impera a corrupção vão emitir laudos desfavoráveis a esta?
Conclusivamente estes são alguns aspectos inconstitucionais das mudanças propostas o que me faz lembrar de uma frase cunhada nos tempos de ditadura militar…
FONTE: FERNANDA PASSININI
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