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quarta-feira, 18 de março de 2015

Venda casada de linha telefônica e aparelho configura dano moral


Venda casada de linha telefônica e aparelho configura dano moral.

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Direito do Consumidor. Venda Casa e Dano Moral Coletivo "in re ipsa."


Publicado por Marcelo de Barros - 
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STJ - Ementa
Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito meta individual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade.
A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39I, prescreve ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la.
Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.
Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido.
Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor.
REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.

Marcelo de Barros
Graduado em Gestão de RH pela UNIP (2014) e em curso, Pós-Graduação Lato Sensu com Especialização em Gestão Pública pela UCDB, Campo Grande -MS. Atualmente em exercício temporário como Servidor Público Federal pelo Órgão do Ministério da Saúde, no cargo de Agente Administrativo na Secretaria de Saúd...
FONTE:JUSBRASIL

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