Condomínio não consegue impedir uso do subsolo em profundidade que não lhe é útil.
O proprietário do imóvel não tem interesse legítimo para impedir a utilização do subsolo onde foram colocados tirantes de concreto destinados à sustentação de obra vizinha se esse espaço não tem nenhuma utilidade para ele
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso em que se alegou esbulho com a invasão do subsolo por
pinos de concreto de mais de dez metros de comprimento, utilizados para
sustentação da obra de um mercado.
O Condomínio Edifício Terrazza del Sole,
em São Paulo, propôs ação de reintegração de posse cumulada com
demolição e perdas e danos contra o Hipermercado Big. A alegação é que
houve invasão de propriedade, pois os tirantes impediriam o condomínio
de ampliar a área de garagem ou a profundidade da piscina.
O artigo 1.229
do Código Civil dispõe que "a propriedade do solo abrange a do espaço
aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu
exercício”. Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “não
pode o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por
terceiros a uma altura ou profundidade tais que não tenha ele interesse
legítimo em impedi-las".
Utilidade
De acordo com o ministro, o artigo
1.229, ao regular o direito de propriedade, ampara-se especificamente no
critério de utilidade da coisa por seu titular.
A perícia, no caso, constatou que a
invasão do subsolo realmente ocorreu, mas sem danos físicos à construção
do condomínio. A questão técnico-jurídica era saber se a invasão
constituía esbulho, seja em decorrência da sua localização e
profundidade, seja diante da ausência de restrição de gozo e fruição da
propriedade pelo condomínio.
Noronha ressaltou que a titularidade do
proprietário em relação ao imóvel não é plena, estando satisfeita e
completa apenas no espaço físico onde é efetivamente exercido o direito
sobre a coisa.
O relator observou ainda que o
condomínio não comprovou nos autos eventual utilidade do espaço
subterrâneo ocupado pelos tirantes nem o incômodo que esses alicerces
poderiam lhe causar em futura reforma da piscina ou ampliação da
garagem.
Leia o voto do relator.
FONTE:JORNAL JURID
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