O que é feminicídio?
FONTE: JUS NAVIGANDI
O
feminicídio é o crime praticado contra a mulher, por esta pertencer ao gênero
feminino. Cada vez mais, esse termo ganha destaque no cenário nacional e,
inclusive, poderá ser tipificado em breve.
O feminicídio é o termo empregado para designar o assassinato de uma
mulher pelo simples fato de esta ser mulher. Dessa forma, é uma violência em razão
do gênero.
De início, etimologicamente o vocábulo femi emana de femin-,
de origem grega (phemi), significando "manifestar seu pensamento pela
palavra, dizer, falar, opinar" e -cídio resulta do
latim -cid/um, que remete à expressão "ação de quem mata ou o seu
resultado". [1]
Há, também, o termo femicídio que, muitas vezes, é utilizado como
sinônimo de feminicídio. Contudo, há autores que distinguem os dois termos
afirmando que o primeiro é a morte de indivíduos do sexo feminino e o segundo
diz respeito à morte de mulheres por motivação política. [2]
Ressalta-se que, na prática, as duas terminologias são usadas para a
mesma finalidade. Assim, muitas vezes, essa conduta também é tratada pela mídia
como "crime passional".
Roberto Lyra em sua obra, disserta brilhantemente sobre o crime
passional, o autor menciona-o como totalmente incompatível com o verdadeiro
sentimento de amor:
O verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por
finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. Ele é cliente das pretorias,
das maternidades, dos lares e não dos necrotérios, dos cemitérios, dos
manicômios. O amor, o amor mesmo, jamais desceu ao banco dos réus. Para os fins
de responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime. E nele o que
atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas da
natalidade; não tira, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos. [3]
Esses casos decorrem, geralmente, por parceiros ou ex-parceiros que por
diversos motivos, matam suas companheiras. Exemplificando, quando possuem
sentimento de posse, inconformismo com o fim da relação ou pelo fato da mulher
trabalhar fora do lar conjugal, dentre outros pretextos.
Todos os procederes supramencionados, emanam da ideologia machista, que
sempre “reinou” na sociedade brasileira e continua vigente.
Esse tipo de violência, evidentemente, não diminuiu, mesmo após a sanção
da Lei nº 11.340 em 2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”. Isso é
explanado por Nádia Lapa, ipsis litteris:
O Ipea apontou que não houve diminuição dos números de feminicídio
depois da vigência da Lei Maria da Penha. Foi o suficiente para que a lei fosse
criticada, como se a aplicação da mesma ocorresse nos termos previstos.
Infelizmente não é.
São recorrentes os casos em que as mulheres registraram diversas
ocorrências policiais contra ex-parceiros, mas nada é feito. As medidas
protetivas, que incluem a estipulação de distância mínima entre agressor e
vítima, tal qual os filmes americanos, não funcionam. As casas de acolhimento
não existem em número suficiente, e a mulher agredida não tem para onde ir,
sendo obrigada a permanecer junto ao agressor ou procurar a família, cujo
endereço o parceiro conhece bem. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República está construindo uma casa de passagem em cada capital
brasileira. Iniciativa ótima, mas como resolver o problema oferecendo apenas 20
camas para cidades com milhões de habitantes? [4]
E ainda, segundo a Promotora de Justiça Nathalie Kiste Malveiro, a Lei
Maria da Penha devia ter agravado mais o crime doloso contra a vida praticado
contra a mulher (em função do gênero):
A Lei Maria da Penha, apesar de ter sido um grande avanço para jogar luz
nesse fenômeno que é a violência penal, não alterou, no Código Penal, o tipo
mais grave contra o bem jurídico mais precioso, que é a vida. Em relação a
homicídios, ela trouxe apenas um agravante quando o caso envolvesse violência
doméstica. Mas o que temos observado é que ainda hoje as teses de legítima
defesa da honra e de violenta reação do agressor à justa provocação da vítima
são apresentadas no momento do julgamento e ainda hoje são acolhidas. [5]
Como evidenciado, a Lei 11.340, de 2006, ainda precisa ser aprimorada
para atender melhor aos fatos mais graves, como nos casos de feminicídio. Pois,
diante da gravidade social que impera no Brasil, é necessária uma normatização
mais severa, para punir exemplarmente o agressor.
Já que, na América Latina, doze países (Argentina, Bolívia, Chile,
Colômbia, Costa Rica, Nicarágua, El Salvador, Guatemala, Honduras, México,
Panamá e Peru) adotaram leis específicas para o feminicídio ou alteraram as
leis vigentes para incorporar essa figura jurídica. [6]
Agora no Brasil, atualmente, tramita o Projeto de Lei (PL) nº 292/2013
no Senado Federal com o escopo de tipificar essa conduta, incluindo a mesma no
artigo 121, do Código Penal Brasileiro. [7]
Inclusive, no dia 02 de abril de 2014, a Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ), aprovou a inclusão dessa nova forma de tipificação. [8] Segundo
o parecer da CCJ, eis a redação legal, após a alteração, in verbis:
Art. 1º - O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Homicídio simples
Art.
121....................................................
Homicídio qualificado
§
2º...........................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões de gênero.
§ 7º Considera-se que há razões de gênero em
quaisquer das seguintes circunstâncias:
I - violência doméstica e familiar, nos
termos da legislação específica;
II - violência sexual;
III - mutilação ou desfiguração da vítima;
IV - emprego de tortura ou qualquer meio cruel ou degradante”. [9]
Se aprovado, o CP passará a prever uma forma qualificada de homicídio,
que será o feminicídio, crime praticado contra a mulher por razões de gênero. A
pena, segundo esse PL, será de reclusão de 12 a 30 anos. [10]
E, também, tornaria esse crime, em um tipo hediondo, incluindo-o na Lei
nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos):
Art. 2º O art. 1º da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a
vigorar a seguinte redação:
“Art. 1º
I - homicídio (art. 121), quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);
.....................................................................”
(NR) [11]
Dessa forma, fica clara a necessidade de se endurecer as leis (mesmo
após a vigência da Lei Maria da Penha), perante a quantidade de crimes
passionais ou, usando o termo mais amplo, feminicídio. A violência contra a
mulher é um “câncer” encravado na sociedade brasileira.
Não se pode mais tolerar que o homem “mate por amor”. O Estado precisa
coibir e punir de modo mais rígido a violência contra a mulher, quando ocorrer
a morte desta, para que haja, verdadeiramente, justiça.
Da maneira que ainda está, a sensação é que a época do “lavar a honra”
não passou completamente. Esse entendimento social atrasado precisa ser
extirpado completamente do subconsciente da população masculina, o que
equilibrará a isonomia entre os gêneros.
REFERÊNCIAS:
CRUZ, Elaine Patrícia. Campanha
pede que feminicídio seja incluído no Código Penal. Publicado em:
07 ago. 2014. Disponível em: .
Acesso em: 26 ago. 2014.
GOMES, Luiz Flávio. Que se
entende por femicídio? Disponível em:
.
Acesso em: 26 ago. 2014.
LAPA, Nádia. Por que o
feminicídio não diminuiu depois da Maria da Penha. Publicado em: 29
set. 2013. Disponível em:
.
Acesso em: 26 ago. 2014.
LYRA, Roberto. Como julgar,
como defender, como acusar. Rio de Janeiro: José Konfíno - Editor,
1975, p. 97.
SENADO FEDERAL. Inclusão de
crime de feminicídio no Código Penal passa na CCJ. Publicado em: 02
abr. 2014. Disponível em: .
Acesso em: 26 ago. 2014.
SENADO FEDERAL. Parecer da
CCJ sobre o Projeto de Lei nº 292/2013. Disponível em: .
Acesso em: 26 ago. 2014.
NOTAS:
[1] GOMES, Luiz Flávio. Que
se entende por femicídio? Disponível em:
.
Acesso em: 26 ago. 2014.
[2] GOMES. Idem.
[3] LYRA, Roberto. Como
julgar, como defender, como acusar. Rio de Janeiro: José Konfíno -
Editor, 1975, p. 97.
[4] LAPA, Nádia. Por que
o feminicídio não diminuiu depois da Maria da Penha. Publicado em:
29 set. 2013. Disponível em: .
Acesso em: 26 ago. 2014.
[5] CRUZ, Elaine Patrícia. Campanha pede que feminicídio seja incluído no Código Penal. Publicado
em: 07 ago. 2014. Disponível em: .
Acesso em: 26 ago. 2014.
[6] CRUZ. Idem.
[7] SENADO FEDERAL. Inclusão
de crime de feminicídio no Código Penal passa na CCJ. Publicado em:
02 abr. 2014. Disponível em:
.
Acesso em: 26 ago. 2014.
[8] SENADO FEDERAL. Idem
[9] SENADO FEDERAL. Parecer
da CCJ sobre o Projeto de Lei nº 292/2013. Disponível em:
.
Acesso em: 26 ago. 2014.
[10] SENADO FEDERAL. Idem.
[11] SENADO FEDERAL Ibidem.
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