Igreja Universal é condenada a pagar R$ 3,7 milhões
de contribuições sindicais no MS.
O débito é referente ao
período em que a Universal não comprovou o reconhecimento, junto ao Ministério
do Trabalho, de que não exerce atividade econômica com fins lucrativos
Fonte: TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da
Igreja Universal do Reino de Deus contra condenação que determinou o pagamento
de R$ 3,7 milhões em contribuições ao Sindicato das Entidades Culturais
Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional de Mato
Grosso do Sul (SECRASO-MS).
O débito é referente aos anos de 2003 a 2007, período em que a Universal
não comprovou o reconhecimento, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), de que não exerce atividade econômica com fins lucrativos (artigo 580 da
CLT), o que a tornaria isenta da contribuição. O documento apresentado nesse
sentido pela igreja se referia a 2008, posterior aos débitos cobrados no
processo.
A condenação abrangeu 31 igrejas em todo o Mato Grosso do Sul. Na fase
de execução, a Universal interpôs embargos com o objetivo de alterar o sistema
adotado pelo perito responsável pelos cálculos do valor devido. Ele considerou
como base para a contribuição sindical o número de igrejas, quando a
movimentação econômica da matriz, por si só, reuniria todo o movimento
econômico da instituição no estado.
Ao julgar os embargos, o juiz de primeiro de grau entendeu que os temas
tratados já tinham sido superados pelo trânsito em julgado do processo, decisão
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. A Igreja interpôs
ainda recurso revista para o TST, cujo prosseguimento foi negado pelo TRT. Por
fim, interpôs agravo de instrumento para liberar o recurso para análise do TST,
o que foi negado pela Sétima Turma.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Turma, ao
fundamentar o agravo de instrumento a Universal não atendeu aos requisitos do artigo 896,
parágrafo 2º, da CLT, pois não renovou a indicação de violação aos dispositivos
constitucionais que havia apontado no recurso de revista. Com isso, o agravo ficou
desfundamentado, "pois apenas as matérias ventiladas no recurso de revista
e reiteradas no agravo de instrumento podem ser apreciadas nesta
oportunidade".
O artigo 896, parágrafo 2º, dispõe que os recursos em processos
em fase de execução só são admitidos na hipótese de ofensa direta à
Constituição Federal, o que não foi o caso.
Processo:
AIRR-11100-71.2008.5.24.0003
FONTE: JORNAL JURID
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