Ministro Joaquim Barbosa mantém quarentena da OAB
Segundo
o ministro, o princípio de liberdade de exercício de profissão não
serve como fundamento para o pedido de suspensão da quarentena. Isso
porque, cabe aos advogados a decisão de acolher ou não o magistrado
aposentado em seus quadros.
Em relação ao âmbito territorial em
que o aposentado pode atuar, Barbosa disse que tal restrição (artigo 95,
inciso V) deve ser compreendida à luz da noção de jurisdição, "limitada
ao alcance jurisdicional do órgão ao qual se refere a quarentena",
afirmou na decisão.
Isto porque, segundo Barbosa, "sua vinculação
pura e simples a uma unidade territorial acabaria por incluir, em
contrariedade ao sentido da norma, mais de um órgão judicial específico
na limitação imposta ao magistrado aposentado, considerada
a sobreposição, em único território, de mais de um juízo ou tribunal".
A
decisão, publicada nessa terça-feira (8/10), é a resposta do STF à
medida cautelar formulada pelo conselho da OAB contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No caso, o tribunal rejeitou
pedido da Ordem e suspendeu a Ementa 018/2013/COP que impôs a
quarentena.
Na Medida Cautelar enviada ao Supremo, a OAB afirma
que o sentido da regra é preservar a imparcialidade do poder judiciário e
evitar o tráfico de influência e a exploração do prestígio dos
magistrados.
Além disso, a Ordem disse que a liminar [que suspende
a quarentena] coloca em risco princípios constitucionais como
moralidade, impessoalidade, devido processo legal, ampla defesa e
paridade de armas.
Decisões contrárias
A decisão do ministro Joaquim Barbosa é contrária aos recentes entendimentos dos Tribunais Regionais Federais. Em menos de uma semana, os presidentes do TRF-1 e do TRF-3 mantiveram decisão liminar — concedida em 20 de setembro pelo juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal — contra o ato da Ordem dos Advogados do Brasil.
A decisão do ministro Joaquim Barbosa é contrária aos recentes entendimentos dos Tribunais Regionais Federais. Em menos de uma semana, os presidentes do TRF-1 e do TRF-3 mantiveram decisão liminar — concedida em 20 de setembro pelo juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal — contra o ato da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na
liminar que havia suspendido a restrição, Neves da Cunha disse que a
vedação constitucional “não pode desbordar da pessoa do magistrado” e,
ao fazer isso, a OAB afrontou o princípio da razoabilidade.
No dia 30 de setembro, o desembargador Mário César Ribeiro, presidente do TRF-1 disse que não estavam configurados os pressupostos necessários
para suspender a liminar. Segundo ele, não há “grave lesão aos bens
tutelados” apenas por conta da possibilidade de novas decisões
idênticas, como a OAB alegou no pedido de suspensão. Para ele, sem que
seja demonstrada a real potencialidade ofensiva da decisão, ela não pode
ser suspensa.
Com entendimento similar, o presidente do TRF-3 Newton De Lucca também manteve a liminar contrária ao ato da OAB.
A decisão foi proferida na última sexta-feira (4/10) e determinou que
não há risco à ordem administrativa ou ao interesse público que
justificasse a suspensão da liminar.
Primeiro a impedir a restrição a escritórios imposta pela Ordem,
o juiz federal Fabiano Lopes Carraro, da 21ª Vara Federal Cível de São
Paulo, afirmou que ampliar a vedação de três anos sem advogar na
jurisdição em que atuava, por meio de ato administrativo, faz “lembrar
os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão
arduamente combatia”.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário