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quinta-feira, 31 de outubro de 2013


ADIn

Titularidade de honorários é questionada no STF

MIGALHAS 3239
A Anustel - Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular propôs ADIn no STF para questionar dispositivos do Estatuto da OAB (lei 8.906/94) sobre a titularidade dos honorários: se pertencem ao advogado ou à parte. Na petição, a associação pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto e tece críticas aos causídicos, afirmando que "as cobras não picam advogados porque as cobras têm ética".
Conforme consta no documento, é "absurdo" o art. 23 do estatuto, que dispõe que os "honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado". De acordo com a Anusel, o dispositivo vai de encontro às garantias insculpidas nos incisos II e III do art. 1º, bem ao disposto no caput do art. 5º, ambos da da CF.
Segundo alega a associação, a Ordem "se finge de morta" quanto a sua finalidade de "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".
Citando diversos juristas, precedentes jurisprudenciais, o site wikipedia e um texto de "autoria desconhecida" retirado da internet, intitulado "Fim dos Advogados", o advogado responsável pela causa afirma que "as cobras não picam advogados porque as cobras têm ética". Alega ainda que ensinamento do jurista Humberto Theodoro Junior demonstra, "à saciedade, a verdadeira apropriação indébita praticada pelos advogados, e o que pior, aprovada por lei, quando tal prática permite um enriquecimento sem causa contra a sociedade".
De acordo com o subscritor da petição, "devem os honorários sucumbenciais se destinar ao reembolso da parte vencedora da demanda, porque, se assim não for", "estar-se-á enriquecendo ilicitamente advogados inescrupulosos, que se aproveitam do corporativismo que levou o Congresso Nacional e a Presidência da República a dar vigência ao artigo 23 da Lei 8.906/94, o que, com efeito, foi uma IMORALIDADE do Legislador".
  • Processo relacionado: ADIn 5.055
NOSSO ENTENDIMENTO SOBRE E MATÉRIA:

DECISÕES DO STJ E DO STF
A questão sobre a natureza alimentar da verba honorária não é pacífica, há controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, solucionada no Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Ministro Marco Aurélio, no recurso especial protocolado com o nº E-470407.
Nesse considerou-se que, tanto os créditos oriundos de sucumbência, quanto os créditos oriundos de contrato entre cliente e advogado guardam essa mesma natureza alimentar. Aliás, não poderia ser entendido de outra forma, já que toda espécie de remuneração do advogado tem essa natureza.
De tal modo, os advogados devem pugnar forte para a manutenção dessa natureza alimentar da verba honorária quer sucumbencial, quer contratual.
Segundo Carlos Roberto Faleiros Diniz
De acordo Roberto Horta

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