A publicação de biografias não autorizadas de celebridades
Arthur Luis Mendonça Rollo
Existem
pessoas que, mercê da função que exercem, despertam mais a atenção e a
curiosidade da sociedade em geral. Nesse grupo encontram-se, por
exemplo, os políticos, os apresentadores, os radialistas e os artistas.
Não é a toa que a
proteção do direito em relação às denominadas celebridades é mais
tênue, por força da chamada "teoria da proteção jurídica débil". A
partir do momento em que elas se expõem diuturnamente aos olhos da
sociedade, por exemplo entrando nas residências das pessoas através dos
filmes e novelas, abrem mão de parte da sua privacidade. Em virtude
dessa maciça exposição pública, praticamente tudo o que lhes acontece
desperta a curiosidade e o interesse de todos.
Em nome da liberdade de manifestação de pensamento, assegurada pelo artigo 220 da CF/88,
está em trâmite iniciativa legislativa no sentido de autorizar a
publicação de biografias de celebridades, ainda que elas não autorizem.
O sistema
constitucional de pesos e contrapesos não garante direitos absolutos.
Se, de um lado, as pessoas públicas têm maior e natural exposição na
mídia e aos olhos da sociedade, de outro permanecem resguardadas em
relação à sua intimidade, esfera mais restrita da personalidade que
compreende o direito de guardar informações apenas para si e para as
pessoas do seu círculo de convivência mais íntimo.
Para que se tenha
um exemplo, a apresentadora Xuxa Meneguel apenas bem recentemente
revelou, em rede nacional de televisão, ter sofrido abusos sexuais até
os 13 anos de idade. Durante mais de 35 anos, reservou-se ao direito de
preservar sua intimidade, guardando essa informação apenas para si ou
para as pessoas de seu círculo mais restrito.
A publicação de
biografias não autorizadas nos parece admissível sob o ponto de vista
constitucional, desde que não exponha a intimidade das pessoas que,
mesmo públicas, têm esse direito constitucional assegurado de
intervenções alheias.
Não é incomum,
especialmente no exterior, a quebra do círculo de confiança das
celebridades em troca de alguns, ou muitos, vinténs. Se essas
informações íntimas, muitas vezes obtidas de forma antiética, no mínimo,
vierem a ser publicadas em biografia não autorizada, certamente estará
preservado o direito do prejudicado de recorrer ao Judiciário e postular
não só a indenização pelos danos morais acarretados, como também a
apreensão dos exemplares publicados e a proibição de sua reimpressão.
Não se trata da
censura prévia, proibida pelo texto constitucional, mas sim de controle
judicial posterior, que minimiza os prejuízos do ofendido e desestimula
esse tipo de comércio nefasto, infelizmente bastante comum.
Da mesma forma
como a CF/88 não outorga direitos absolutos, nenhuma lei abaixo dela
poderá servir de escudo aos abusos, que certamente ocorrerão nas
publicações não autorizadas de biografias.
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