ADIn
Direito do advogado dirigir-se a juízes sem horário marcado é constitucional, diz PGR
FONTE MIGALHAS
Para a Anamages, há
inconstitucionalidade formal, pois impõe aos magistrados o dever de
receber advogados independentemente de horário marcado com antecedência,
o que seria matéria reservada à LC, conforme o artigo 93, caput, da CF.
A associação ainda sustenta que a lei apresenta inconstitucionalidade
material, por violar os princípios da ampla defesa, do contraditório, da
razoabilidade, da duração razoável do processo e da eficiência.
A ação pede a suspensão cautelar da expressão "independentemente de horário prévio marcado ou outra condição".
E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal do
dispositivo e, sucessivamente, a de inconstitucionalidade material com
redução de texto, para excluir a expressão, no intuito de que os
advogados sejam recebidos "mediante prévio agendamento e com comunicação da parte contrária, exceto nas hipóteses que reclamem urgência".
Para o procurador-geral da
República, o pedido é improcedente. Segundo ele, não há vício de
inconstitucionalidade formal. Rodrigo Janot explica que o artigo 93 da
CF deve ser compatibilizado com outras normas constitucionais que
preveem lei ordinária para reger o exercício da advocacia. "Portanto,
não é correta a interpretação, pretendida pela requerente, de que seria
necessário lei complementar para dispor sobre os direitos do advogado
que tenham como contrapartida a imposição de deveres aos magistrados", comenta.
Rodrigo Janot acrescenta que a exigência do artigo 93 "é
de que a lei especial acerca do regime jurídico da magistratura
judicial tenha a forma e o rito de lei complementar, mas isso não exclui
que outras normas jurídicas contenham preceitos aplicáveis aos juízes". Ele ainda destaca que a própria Loman prevê que o magistrado tem o dever de "atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência".
De acordo com o parecer, também
não há inconstitucionalidade material. Para o procurador-geral, o
direito assegurado aos advogados condiz com a igualdade de tratamento
entre os profissionais que atuam no universo judicial, uma preocupação
constante do legislador presente em diversas normas, como o Estatuto da
Advocacia, a lei orgânica do MPU (LC 75/93) e a LC 80/94.
Rodrigo Janot sustenta que a
pretendida igualdade busca preservar adequada defesa, em juízo, dos
direitos e interesses representados por esses profissionais, cujo ofício
é essencial à defesa da democracia e dos direitos individuais. "Nesse
contexto, justifica-se a previsão legal de que o advogado tenha direito
de dirigir-se diretamente ao magistrado, sem condicionamentos que
dificultem indevidamente seu mister", afirma.
O procurador-geral ainda argumenta
que a norma não viola os princípios da razoabilidade, da duração
razoável do processo nem da eficiência. Para ele, "o dispositivo impugnado privilegia o princípio da oralidade e possibilita maior celeridade processual".
Por fim, Rodrigo Janot conclui que a garantia prevista no artigo 7.º, inciso VIII, justifica-se "pelo
fato de que é dever do juiz estar nas dependências de sua unidade
judiciária no horário habitual de expediente - ressalvadas,
naturalmente, necessidades diversas, do próprio ofício, que podem
levá-lo a outros locais". Por outro lado, Janot esclarece que esse
direito dos advogados não lhes permite deixar os juízes à sua disposição
todo o tempo, pois muitos atos processuais e o próprio trabalho
judicial podem impedir o atendimento imediato aos advogados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário