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terça-feira, 22 de outubro de 2013

Intolerância religiosa é crime de ódio e fere a dignidade PARTE 2

Intolerância religiosa é crime de ódio e fere a dignidade  PARTE 2

POSTADO POR NAÇÃO JURÍDICA

Perseguição policial até os anos 1960


O Brasil é um país laico. Isso significa que não há uma religião oficial e que o Estado deve manter-se imparcial no tocante às religiões. Porém, sendo um país de maioria cristã, práticas religiosas africanas foram duramente perseguidas pelas delegacias de costumes até a década de 1960.

No período colonial, as leis puniam com penas corporais as pessoas que discordassem da religião imposta pelos escravizadores. Decreto de 1832 obrigava os escravos a se converterem à religião oficial. Um indivíduo acusado de feitiçaria era castigado com pena de morte. Com a proclamação da República, foi abolida a regra da religião oficial, mas o primeiro Código Penal republicano tratava como crimes o espiritismo e o curandeirismo.

A lei penal atual, aprovada em 1940, manteve os crimes de charlatanismo e curandeirismo.

Até 1976, havia uma lei na Bahia que obrigava os templos das religiões de origem africana a se cadastrarem na delegacia de polícia mais próxima. Na Paraíba, uma lei aprovada em 1966 obrigava sacerdotes e sacerdotisas dessas religiões a se submeterem a exame de sanidade mental, por meio de laudo psiquiátrico.

Muitas mudanças ocorreram até 1988, quando a Constituição federal passou a garantir o tratamento igualitário a todos os seres humanos, quaisquer que sejam suas crenças.

O texto constitucional estabelece que a liberdade de crença é inviolável, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. Determina ainda que os locais de culto e as liturgias sejam protegidos por lei.

Já a Lei 9.459, de 1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso. O crime de discriminação religiosa é inafiançável (o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade) e imprescritível (o acusado pode ser punido a qualquer tempo).

A pena prevista é a prisão por um a três anos e multa.

Como agir


No caso de discriminação religiosa, a vítima deve ligar para a Central de Denúncias (Disque 100) da Secretaria de Direitos Humanos.


Também deve procurar uma delegacia de polícia e registrar a ocorrência. O delegado tem o dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar o relatório para o Judiciário. A partir daí terá início o processo penal.


Em caso de agressão física, a vítima não deve limpar ferimentos nem trocar de roupas — já que esses  fatores constituem provas da agressão — e precisa exigir a realização de exame de corpo de delito.


Se a ofensa ocorrer em templos, terreiros, na casa da vítima, o local deve ser deixado da maneira como ficou para facilitar e legitimar a investigação das autoridades competentes.


Todos os tipos de delegacia têm o dever de averiguar casos dessa natureza, mas em alguns estados há também delegacias especializadas. Em São Paulo, por exemplo, existe a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (veja o Saiba Mais).


Fonte: www.senado.gov.br

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