Gestante receberá indenização por ser barrada em embarque.
Fonte JusBrasil
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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A
TAM Linhas Aéreas deve pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a
A.L.O.P., uma passageira de Belo Horizonte impedida de embarcar em um
voo. A companhia aérea recusou o atestado médico que ela, que estava
grávida, apresentou à tripulação, por considerar que faltavam
informações específicas no documento. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão proferida na 7ª Vara
Cível da capital.
Segundo o processo, A. comprou passagens de ida
e volta para João Pessoa, capital da Paraíba. Na época, em novembro de
2011, a passageira estava grávida de 28 semanas e, por essa razão,
precisava de um atestado médico declarando que apresentava boas
condições de saúde para viajar.
Portando o atestado, ela embarcou
normalmente em Minas. Entretanto, no seu retorno, ela foi impedida de
embarcar no aeroporto de João Pessoa, sendo informada pela TAM que a
declaração médica deveria ter informações específicas (origem, destino,
data de saída e chegada do voo), não bastando apenas o simples atestado.
O
voo foi remarcado, pela empresa, para o dia seguinte. A passageira
precisou ir a quatro hospitais até conseguir a documentação exigida. Em
razão do decorrido, ela ajuizou ação por danos morais contra a TAM na 7ª
Vara Cível de Belo Horizonte.
O juiz da Primeira Instância,
Ricardo Torres de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial e
condenou a companhia aérea a pagar R$ 4 mil por danos morais à
passageira.
Não satisfeita, A. recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo o aumento do valor da indenização para R$ 30 mil.
O
relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, não acatou o
recurso. Os limites da condenação encontram fundamento na razoabilidade,
proporcionalidade, vedação ao enriquecimento ilícito, o que foi
absolutamente respeitado pelo magistrado, afirmou o relator.
Considerando
a frustração com o impedimento do embarque, a ida aos hospitais locais
com o intuito de adquirir declaração médica, os transtornos sofridos no
aeroporto com a remarcação do voo e a capacidade financeira da empresa,
entendo que o valor fixado em sentença mostra-se razoável ao
ressarcimento do dano moral sofrido, concluiu o magistrado.
Os
desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de
Abreu votaram de acordo com o relator. Sendo assim, foi mantida a
decisão da Primeira Instância.
Consulte a íntegra do acórdão e a movimentação processual.
Processo nº: 0713854-91.2012.8.13.0024
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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