Joaquim Roriz é condenado por improbidade administrativa
O
ex-governador do Distrito Federal Joaquim Domingos Roriz e outros dois
membros de seu governo (Weligton Luiz Moraes, ex-secretário de
Comunicação Social, e Paulo César Ávila e Silva, ex-consultor jurídico)
foram condenados na terça-feira (8/10) por improbidade administrativa.
Com a decisão, os réus terão os direitos políticos suspensos por cinco anos, deverão pagar multa correspondente a 100 vezes o valor da remuneração recebida à frente dos seus cargos e ficam proibidos, pelos próximos três anos, de firmar contratos públicos e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. Ainda cabe recurso contra a sentença, que foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
De acordo o juiz relator da decisão, Jansen Fialho de Almeida, os condenados cometeram crime doloso ao firmar contrato, sem licitação, com a agência de publicidade Giovanni FCB, durante o terceiro mandato do governador Roriz (1999-2003). O juiz explica que a dispensa de licitação somente é admitida em casos emergenciais, nas quais "a observância do procedimento licitatório pode causar mais danos do que economia” (inciso IV, do artigo 24 da Lei das Licitações), o que não é o caso das divulgações do governo.
Os autos levantados pelo Ministério Público mostram que Roriz cancelou, logo na posse de seu terceiro mandato, em janeiro de 1999, todos os contratos de publicidade firmados na gestão anterior. No mesmo dia da publicação do ato de rescisão, o então secretário Weligton Luiz Moraes solicitou a dispensa de licitação para a contratação de uma nova agência. No dia seguinte, o consultor jurídico Paulo César Ávila e Silva lançou parecer favorável à contratação direta da empresa Giovanni FCB, que passou a ter a exclusividade nos contratos.
A corte entendeu que houve dolo no ato ilícito uma vez Paulo César detinha amplo conhecimento do assunto. Pouco tempo depois, ele seria alçado por Roriz ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal — órgão que fiscaliza licitações e contratações públicas.
O juiz também explica que a decisão de aplicar a mesma pena para os três acusados baseou-se no fato de todos terem agido pelo mesmo fim.
“Ainda que cada qual tenha aqui a sua conduta ímproba devidamente individualizada, todos devem ter a mesma reprimenda, a mesma sanção, porquanto a gravidade é manifesta e tinha um fim único: acabar de uma só penada com os contratos de publicidade da gestão do Governo anterior — 50 —, e escolher também unilateralmente outra empresa sem licitação, em valores de milhões de reais. Montaram, maquiaram concatenadamente, em diversos atos sequenciais, uma pretensa legalidade, ao reverso dos princípios basilares da Administração Pública e da Lei de Licitações", argumentou.
Em relação à empresa Giovanni FCB S/A, o tribunal julgou improcedente o pedido de condenação contra ela, uma vez que "os serviços realizados se deram há mais de 14 anos e não há notícias nos autos dando conta de qualquer irregularidade desses e, conforme assentado pela Corte de Contas, o mesmo não foi lesivo ao patrimônio público". Assim, não havendo o dano ou a prova do dano efetivo ao erário, não se configura o ato de improbidade nos casos previstos no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão.
FONTE: CONJUR
Com a decisão, os réus terão os direitos políticos suspensos por cinco anos, deverão pagar multa correspondente a 100 vezes o valor da remuneração recebida à frente dos seus cargos e ficam proibidos, pelos próximos três anos, de firmar contratos públicos e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. Ainda cabe recurso contra a sentença, que foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
De acordo o juiz relator da decisão, Jansen Fialho de Almeida, os condenados cometeram crime doloso ao firmar contrato, sem licitação, com a agência de publicidade Giovanni FCB, durante o terceiro mandato do governador Roriz (1999-2003). O juiz explica que a dispensa de licitação somente é admitida em casos emergenciais, nas quais "a observância do procedimento licitatório pode causar mais danos do que economia” (inciso IV, do artigo 24 da Lei das Licitações), o que não é o caso das divulgações do governo.
Os autos levantados pelo Ministério Público mostram que Roriz cancelou, logo na posse de seu terceiro mandato, em janeiro de 1999, todos os contratos de publicidade firmados na gestão anterior. No mesmo dia da publicação do ato de rescisão, o então secretário Weligton Luiz Moraes solicitou a dispensa de licitação para a contratação de uma nova agência. No dia seguinte, o consultor jurídico Paulo César Ávila e Silva lançou parecer favorável à contratação direta da empresa Giovanni FCB, que passou a ter a exclusividade nos contratos.
A corte entendeu que houve dolo no ato ilícito uma vez Paulo César detinha amplo conhecimento do assunto. Pouco tempo depois, ele seria alçado por Roriz ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal — órgão que fiscaliza licitações e contratações públicas.
O juiz também explica que a decisão de aplicar a mesma pena para os três acusados baseou-se no fato de todos terem agido pelo mesmo fim.
“Ainda que cada qual tenha aqui a sua conduta ímproba devidamente individualizada, todos devem ter a mesma reprimenda, a mesma sanção, porquanto a gravidade é manifesta e tinha um fim único: acabar de uma só penada com os contratos de publicidade da gestão do Governo anterior — 50 —, e escolher também unilateralmente outra empresa sem licitação, em valores de milhões de reais. Montaram, maquiaram concatenadamente, em diversos atos sequenciais, uma pretensa legalidade, ao reverso dos princípios basilares da Administração Pública e da Lei de Licitações", argumentou.
Em relação à empresa Giovanni FCB S/A, o tribunal julgou improcedente o pedido de condenação contra ela, uma vez que "os serviços realizados se deram há mais de 14 anos e não há notícias nos autos dando conta de qualquer irregularidade desses e, conforme assentado pela Corte de Contas, o mesmo não foi lesivo ao patrimônio público". Assim, não havendo o dano ou a prova do dano efetivo ao erário, não se configura o ato de improbidade nos casos previstos no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão.
FONTE: CONJUR
Nenhum comentário:
Postar um comentário