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quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Alterações nos Direitos Sociais promovidas por recentes MP’s

Alterações nos Direitos Sociais promovidas por recentes MP’s

banner autoria cintia
Inaugurando as postagens de 2015, trataremos acerca das rígidas mudanças que estão sendo operadas em dois importantes benefícios sociais: o seguro-desemprego e a pensão por morte. Isso porque, no final do ano passado, por meio da expedição de duas medidas provisórias – MP n.º 664 e MP n.º 665, ambas de 30/12/2014, a Presidente da República promoveu substanciais alterações visando à redução dos gastos do governo (estimados em R$ 18 bilhões anuais), por meio de cortes em benesses legais. Vejamos:
Fonte da imagem: http://valenca.ba.gov.br/
Fonte da imagem: http://valenca.ba.gov.br/
  • Seguro-Desemprego:
 O prazo de carência para requerer o benefício, que antes era de 06 (seis) meses, triplicou. Agora, o funcionário em seu primeiro emprego precisa ter, no mínimo, 18 (dezoito) meses de carteira assinada para postular o seguro-desemprego. Referida alteração terá um impacto maior em relação aos trabalhadores jovens, dada a frequente troca de emprego (alta rotatividade no mercado). No caso do segundo emprego, a carência será de 12 (doze) meses e, no terceiro, segue sendo de 06 (seis) meses.
  • Pensão por Morte:
 Segundo as novas regras, para que os dependentes do segurado falecido possam receber o benefício do INSS, este terá de ter contribuído por ao menos 24 (vinte e quatro) meses à Previdência Social (com exceção para os casos de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho).
 Ademais, para que o cônjuge ou companheiro se habilite à pensão, deverá existir um período mínimo de 02 (dois) anos de casamento/união estável.
 Quanto ao valor da pensão, o cálculo passará a ser feito com base na quantidade de dependentes, variando de 50% a 100%. Assim, o valor mensal inicial corresponderá à metade do valor do benefício da aposentadoria que o falecido percebia, o qual poderá ser acrescido de cotas individuais de 10% para cada dependente, até o máximo de cinco.
 No que tange ao prazo de duração, a medida governamental pretende acabar com a vitaliciedade do benefício para os cônjuges jovens, sendo que o tempo de duração da pensão será calculado por meio de uma fórmula que leva em conta a expectativa de sobrevida do beneficiário. Assim, somente aqueles que contam com mais de 44 anos de idade o receberão por toda vida, e todos os demais sofrerão a limitação no tempo de percebimento da pensão – por exemplo, as pessoas com idade entre 39 e 43 anos receberão pensão por morte pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos. Logo, quanto mais novo o(a) viúvo(a), menor o lapso temporal.

 Importante dizer que estas normas restritivas de direitos sociais só se aplicarão aos futuros beneficiários, não atingindo aqueles que já recebem os recursos. As medidas provisórias contendo as mudanças, as quais possuem força de lei, somente valerão passados 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Estas, aliás, serão levadas à apreciação do Congresso Nacional quando do início da sessão legislativa, em 02 de fevereiro, oportunidade em que, após votação pelos Deputados Federais e Senadores, poderão ser convertidas em lei (ou não). Aguardemos.
FONTE; Fernanda Passini - Falando sobre Direito

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