Alterações nos Direitos Sociais promovidas por recentes MP’s
Inaugurando as postagens de 2015,
trataremos acerca das rígidas mudanças que estão sendo operadas em dois
importantes benefícios sociais: o seguro-desemprego e a pensão por
morte. Isso porque, no final do ano passado, por meio da expedição de
duas medidas provisórias – MP n.º 664 e MP n.º 665, ambas de 30/12/2014,
a Presidente da República promoveu substanciais alterações visando à
redução dos gastos do governo (estimados em R$ 18 bilhões anuais), por
meio de cortes em benesses legais. Vejamos:

Fonte da imagem: http://valenca.ba.gov.br/
- Seguro-Desemprego:
O prazo de carência para requerer o
benefício, que antes era de 06 (seis) meses, triplicou. Agora, o
funcionário em seu primeiro emprego precisa ter, no mínimo, 18 (dezoito)
meses de carteira assinada para postular o seguro-desemprego. Referida
alteração terá um impacto maior em relação aos trabalhadores jovens,
dada a frequente troca de emprego (alta rotatividade no mercado). No
caso do segundo emprego, a carência será de 12 (doze) meses e, no
terceiro, segue sendo de 06 (seis) meses.
- Pensão por Morte:
Segundo as novas regras, para que os
dependentes do segurado falecido possam receber o benefício do INSS,
este terá de ter contribuído por ao menos 24 (vinte e quatro) meses à
Previdência Social (com exceção para os casos de morte por acidente de
trabalho, doença profissional ou do trabalho).
Ademais, para que o cônjuge ou
companheiro se habilite à pensão, deverá existir um período mínimo de 02
(dois) anos de casamento/união estável.
Quanto ao valor da pensão, o cálculo
passará a ser feito com base na quantidade de dependentes, variando de
50% a 100%. Assim, o valor mensal inicial corresponderá à metade do
valor do benefício da aposentadoria que o falecido percebia, o qual
poderá ser acrescido de cotas individuais de 10% para cada dependente,
até o máximo de cinco.
No que tange ao prazo de duração, a
medida governamental pretende acabar com a vitaliciedade do benefício
para os cônjuges jovens, sendo que o tempo de duração da pensão será
calculado por meio de uma fórmula que leva em conta a expectativa de
sobrevida do beneficiário. Assim, somente aqueles que contam com mais de
44 anos de idade o receberão por toda vida, e todos os demais sofrerão a
limitação no tempo de percebimento da pensão – por exemplo, as pessoas
com idade entre 39 e 43 anos receberão pensão por morte pelo prazo
máximo de 15 (quinze) anos. Logo, quanto mais novo o(a) viúvo(a), menor o
lapso temporal.
Importante dizer que estas normas
restritivas de direitos sociais só se aplicarão aos futuros
beneficiários, não atingindo aqueles que já recebem os recursos. As
medidas provisórias contendo as mudanças, as quais possuem força de lei,
somente valerão passados 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Estas, aliás, serão levadas à apreciação
do Congresso Nacional quando do início da sessão legislativa, em 02 de
fevereiro, oportunidade em que, após votação pelos Deputados Federais e
Senadores, poderão ser convertidas em lei (ou não). Aguardemos.
FONTE; Fernanda Passini - Falando sobre Direito