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sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Defesa do Consumidor -Não caia no conto da venda casada!

Não caia no conto da venda casada!


Publicado por Débora Bozgazi



Consumação mínima, contratação obrigatória de algum seguro para obtenção de empréstimos e financiamentos em bancos, guloseimas só se forem as compradas na bomboniere do próprio cinema...
Essas e tantas outras situações, muito provavelmente já vivenciadas por vários de nossos leitores, configuram a chamada “venda casada”, prática bastante recorrente no mercado de consumo.

Proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, a venda casada ocorre quando se condiciona a aquisição de certos bens ou serviços à compra de outros, impondo-se a obtenção obrigatória de produtos não necessariamente desejados pelo consumidor para efetivação da compra realmente pretendida. Trocando em miúdos, o consumidor somente poderá levar o produto ou serviço que realmente precisa e interessa se, e somente se, adquirir outro atrelado àquele, independentemente do gênero ou grupo a que pertença.
Também caracteriza-se como venda casada a obrigatoriedade de quantidade mínima para o ato de consumo, prática esta muitíssimo comum em bares e casas noturnas, que determinam previamente uma quantia mínima de consumação de seus produtos aos consumidores, os quais, consumindo ou não o mínimo estabelecido, terão que pagar os valores condizentes.

O Poder Judiciário já consolidou entendimento em diversas situações envolvendo a venda casada. Um dos casos de maior repercussão relativamente a este tema, diz respeito a imposição das redes de cinema quanto ao consumo de produtos alimentícios adquiridos tão somente em suas dependências. Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os consumidores não estavam obrigados a adquirir apenas os produtos oferecidos pelas bombonieres internas ao cinema, permitindo-se, portanto, a entrada com alimentos trazidos de casa ou de qualquer outro fornecedor. Outra situação de ampla notoriedade refere-se ao seguro habitacional quando da aquisição de imóvel financiado. Por ser legalmente obrigatório, as instituições financeiras impunham aos mutuários a aquisição do seguro através da própria entidade ou por seguradora por ela indicada, deixando de mãos atadas os consumidores, os quais, para não perder a oportunidade, acabavam se curvando às exigências do fornecedor nesse sentido. Porém, no ano de 2008 o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não obrigatoriedade da aquisição do seguro exatamente na mesma instituição financeira que concedeu o empréstimo, libertando, assim, o consumidor da corrente que o aprisionava para escolher livremente pela opção que melhor atende seus anseios.

Logo, os consumidores devem estar sempre “com as antenas ligadas”, não se deixando enganar diante de práticas abusivas como a venda casada. Lembrando que, identificado o cometimento de venda casada por algum fornecedor, pode o consumidor denunciá-lo aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, sem prejuízo ainda de demandá-lo judicialmente para ressarcimento dos valores desembolsados indevidamente e eventuais prejuízos decorrentes da prática ilegal.
*A reprodução total ou parcial de obra alheia sem a devida citação configura crime de ofensa aos direitos autorais.*
Referência:
BOZGAZI, Cibele; BOZGAZI, Débora. Não caia no conto da venda casada. Jornal de Colombo, p. 2. 2. Out. 2014.

Advogada Sócia do escritório de Advocacia Bozgazi & Bozgazi
Advogada Sócia do escritório Bozgazi & Bozgazi – Advocacia e Consultoria Jurídica (situado na Rua Guilherme Ihlenfeldt, n° 1.081, Boa Vista, Curitiba – PR); Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil; Colunista do Quadro Jurídico Semanal do Jornal de Colombo. Contato: (41) 3359-4479 / ...
fonte JUS BRASIL


Comentários

Alcides Gomes
2 votos
Essa questão da venda casada ja esta na cultura de compras do brasileiro, igual querer comprar apenas 1 rolo de papel higienico no supermercado onde as embalagens oferecem sempre quantidades maiores, dando um nó da cabeça do caixa se o cliente insistir em levar apenas 1 unidade, perde-se um tempo precioso. No caso dos cinemas chega a ser caso de policia, se o cliente tentar entrar na sala de exibição comendo ou bebendo qualquer outra coisa que não tenha sido adquirida nas dependências do cinema, simplesmente é barrado e o caos é inevitável, o funcionário não tem autonomia nem conhecimento absolutamente nenhum para lidar com essa situação, cria-se um clima péssimo, ja que outras pessoas irão questionar o habito de não poder entrar com outro produto, desta forma, as pessoas para não serem constrangidas acabam evitando essa situação, ou não consumindo nada, ou se o fizer, acaba comprando no próprio cinema. No minimo as placas de proibição deveriam ser obrigatoriamente banidas, deixando a critério do consumidor entrar ou não com a guloseima, caso o estabelecimento insista em manter este tipo de aviso, deveria então ser multado.

João Claudio Faria Andrade
1 voto
Ao contratar um financiamento imobiliario, os bancos oferecem juros bem menores para contratar o seguro com eles, sendo uma desvantagem muito grande não o contratar , desta forma argumentam que não é uma venda casada já que o cliente tem o "livre arbítrio".

Mario Silva
1 voto
Caro Adriano:
Pelo visto você não entendeu nada,não se trata de criar caso mas sim de cumprimento da lei ou será que você é contra a lei e a ordem, ou, gerente até mesmo proprietário de algum estabelecimento que usa desse mesmo expediente para lesar o consumidor,esta seria uma justificativa bastante plausível para você tomar para si a defesa deste comerciantes desonestos que sempre quer astuciosamente obter alguma vantagem ilícita.Incorrendo em enriquecimento ilícito,sonegação fiscal e até mesmo apropriação indébita este último de natureza penal.

Adriano Dias
1 voto
Pessoalmente acredito que se o cliente não quer pahar consumação mínima, deve procurar um lugar que não cobre assim e não ficar criando caso em algum estabelecimento que o faça.

Flavio Barcelos
4 votos
A questão aqui que entendo não é ir em outro estabelecimento para que não seja cobreado a consumação mínima, e sim ser respeitado como consumidor, conhecedor dos seus direitos.

Paulo Fausto Siebra
1 voto
Com certeza sempre há alternativa caso não queira pagar consumação mínima, e na maioria das vezes o preço não vale a pena. De toda forma, o estabelecimento tem pleno direito de estabelecer seus preços... então nesse caso acho que não configura a venda casada! A consumação mínima seria apenas uma alternativa mais vantajosa.

Jonas Franca
1 voto
Ótimo texto.
Entretanto, gostaria de ver alguma decisão judicial ou até mesmo punição administrativa aos cinemas e bares que praticam essas ilegalidades.
Aqui não é a Suécia ou a Bélgica.

Yuri Laszlo
1 voto
O MP, em Sâo Paulo pelo menos, tem ajuizado ACPs contra esse tipo de prática em algumas situações. Nesse sentido: 0153474-65.2012.8.26.0100.

Rubem Luiz Lausman
1 voto
Uma modalidade de venda casada é o "desconto casado".

Tenho isso com operadora de telefonia:
- Comprando a conexão XYZ fica R$ 2.700
- Comprando a conexão XYZ mais o pacote móvel ABC o pacote XYZ sai por R$ 1.800 e o pacote ABC sai por R$ 300.

É a maldita cota de vendas, o consultor tem que vender o desinteressante pacote ABC e empurra em tudo.

O problema é que os consultores que atendem empresas não fazem orçamentos com isso descrito, só são sinceros por telefone.

Eu tenho esse problema com a OI desde metade de 2013, um plano casado (Somente 1 pacote ficaria muito caro, comprando um 2º teria desconto) que ainda por cima vem com cobrança dobrada. E por ser empresa o CDC atrapalha mais que ajuda, empresa não é atendida gratuitamente sob júdice e os custos legais são maiores que simplesmente pagar o erro da operadora, a operadora aparentemente mira justo em quem não tem defesa legal grátis portanto evita constestar legalmente a cobrança (Constestar na Anatel não resolve, pode ter um contrato assinado em mãos mas a operadora ou a Anatel ignorar o contrato assinado ou email com cotação).

A figura do "consultor de vendas" atrapalha demais, eles tem metas, e pra atingir as metas fazem muitas maracutaias. Sonho com o dia em que a figura do consultor seja vedada, pra que o consumidor tenha a informação real do contrato e valores sem ter um intermediário semi-alfabetizado distorcendo os dados.

Priscila Pacheco
2 votos
Infelizmente, Ruben, pessoas inescrupulosas há em todas as profissões, não somente vendedores. O que ocorre é que, em relação aos serviços regulados pela Anatel, a política de atendimento pós-venda ao consumidor está esquematizada para nos fazer de idiotas: é possível que o seu consultor não esteja "distorcendo os dados" nas costas da empresa, mas pelo contrário, esteja sendo pressionado ou incentivado por seus superiores a fazê-lo. Não raro aparecem condenações no TRT por assédio moral, de empregados pressionados a mentir ou a omitir informações para vender ou ampliar pacotes. Enquanto somente consumidores isolados reclamarem judicialmente, continuará sendo mais lucrativo enganar a todos e indenizar meia dúzia do que implantar um relacionamento honesto com o cliente...

Fabiano Alves de Abreu
1 voto
Recentemente comprei briga com a operadora de Tv por assinatura, referente a cobrança de uma assistência premium, que jamais contratei na alteração de planos, só fiquei sabendo do lançamento na fatura quando a conta veio. Liguei na central de atendimento a atendente tentou justificar que de toda forma teria de paga por esse serviço que não contratei, verifiquei o contrato de adesão que se aplicava ao meu plano, e lá reza que essa assistência e opcional mesmo assim não o abatimento tive que ir no PROCON para que parassem de cobra essa assistência.
1 voto
Passarei por uma situação interessante daqui alguns dias, e já questiono os colegas sobre possíveis ocorrências.
Minha namorada receberá a visita do vendedor de seu álbum de formatura. Não temos interesse no álbum, porque já conhecemos os serviços da empresa, e não gostamos do álbum, mas queremos as fotos, a mídia das fotos, que eles vendem apenas se comprarmos o álbum, sem a compra do álbum a compra da mídia digital é impossível.
Questionarei a venda casada e lutarei para comprar apenas a mídia, mas o que me vem a cabeça é que eles podem, e provavelmente irão, elevar muito o valor da mídia digital, justamente para coibir a venda do produto individualmente.
Seria isto possível? Já que o fornecedor não estaria se negando a venda? Mesmo que por um valor maior, injusto, muitas das vezes?
Penso em questionar o valor do CD junto com o álbum, e depois forçar a venda individual para verificar se ocorre a mudança de preço, e então mover ação contra a empresa responsável, obrigando-a a venda da mídia pelo mesmo valor que seria vendido junto com o álbum.
O que os colegas acham? Obrigado!

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