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segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Material ofensivo Google é condenado a indenizar magistrado do RJ por não filtrar conteúdo.(CORPORATIVISMO???)

Material ofensivo

Google é condenado a indenizar magistrado do RJ por não filtrar conteúdo

O Google é responsável pelo conteúdo dos links que divulga nos resultados de sua busca. Foi o que decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao analisar uma apelação proposta pelo próprio site. Com esse entendimento, o colegiado manteve à decisão da primeira instância que obrigou o provedor a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um magistrado daquela corte. 

A ação fora movida pelo magistrado após constatar a divulgação, nos resultados de busca oferecidos pelo provedor, de um link para uma página com conteúdo ofensivo relacionado ao seu nome. O juiz pediu ao Google para remover a URL (endereço do site) da pesquisa para o seu nome, mas a empresa se negou. Ele então ingressou na Justiça. 
A primeira instância proferiu sentença favorável ao magistrado. O Google recorreu e o caso foi parar na 3ª Câmara Cível. Por unanimidade, o colegiado deu ganho de causa ao juiz, cujo nome não pode ser divulgado porque o processo correu sob sigilo. 
Os desembargadores que compõem a Câmara seguiram o voto do relator, Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho (foto— hoje, presidente eleito do TJ-RJ. Na avaliação dele, o provedor é responsável pela “eventual má prestação de serviço”, o que inclui “violações à honra de pessoas cuja imagem e/ou intimidade sejam divulgadas na internet sem o devido controle de conteúdo pelo provedor, ainda que a autoria da publicação seja de terceiros”.

O Google alegou na apelação que “não é o hospedeiro do artigo ofensivo, que continuará no ar mesmo em caso de julgamento de procedência”, que “não possui responsabilidade civil no caso por não ter cometido qualquer ilícito” e que “é impossível à programação do Google Search [seu sistema de busca] filtrar determinado conteúdo produzido por terceiros sem a indicação da respectiva URL (endereço virtual)”.

Repercussão
Entretanto, o relator do processo não aceitou os argumentos da empresa. “Apesar de todo o esforço da recorrente, sua irresignação não merece prosperar neste ponto porque o interesse processual do autor, segundo consta em sua inicial, reside na crença de que se o website que contém as ofensas for retirado dos resultados do Google Search, não teria nenhuma repercussão, tendo em vista o hábito dos internautas de acessar todo e qualquer conteúdo publicado na rede por meio do serviço do réu”, escreveu.

No que se refere à filtragem do material sugerido na pesquisa, o desembargador destacou que a URL da página na internet com as ofensas fora fornecida pelo autor da ação e que o Google não comprovou ser impossível o bloqueio do endereço requerido.

“Não logrou (o Google) demonstrar a impossibilidade de aplicar filtros determinados sobre os resultados da indexação de modo que a URL em questão jamais seja entregues aos usuários. Se conduta inversa pode e é utilizada para destacar os links dos sites patrocinadores, imagina-se que o mesmo possa ser feito, até com certa facilidade, para ocultar um site específico. Entretanto, o que se observa é que a ré não fez prova em defesa de sua tese, tendo inclusive desistido da prova técnica”, disse.

Pedido ignorado
Antes de ingressar com a ação, o magistrado ofendido requereu ao Google a exclusão da página difamatória dos resultados de pesquisa, sem êxito. Para o desembargador, a negativa da empresa, evidencia sua culpa e responsabilidade civil justamente por não ter adotado nenhuma providência, apesar da notificação. 

Em relação ao valor da indenização (R$ 200 mil), o desembargador entendeu que a quantia fixada não foi excessiva e citou precedentes que estabeleciam quantias semelhantes. “Entendo que não atuou de forma excessiva o juízo de origem como argumenta o recorrente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, a dimensão das ofensas irrogadas, as condições sociais de ofensor e ofendido, a recalcitrância do réu em remover o conteúdo quando instado a fazê-lo e o eixo em torno do qual giram as verbas indenizatórias normalmente fixadas pela jurisprudência”, concluiu em seu voto.

Tema controvertido
A responsabilidade dos sites de busca na disseminação de conteúdo considerado ofensivo ou calunioso ainda é muito controvertido — inclusive, dentro do próprio TJ do Rio. Recentemente, a 1ª Vara Cível do Rio de Janeiro negou pedido da apresentadora Xuxa Meneghel, também contra o Google, para que este deixasse de mostrar resultados a partir da expressão “Xuxa pedófila”. Na decisão, o juiz Arthur Eduardo Ferreira afirmou que provedores de conteúdo não podem ser obrigados a excluir informações da internet com base em pedido genérico.


A apresentadora queria pôr fim a reprodução de conteúdos ofensivos, como montagens de cenas de sexo explícito e textos pornográficos. Atualmente, o primeiro resultado para a busca é o texto da Wikipédia sobre o filme Amor Estranho Amor, no qual Xuxa interpreta uma prostituta que seduz um menino de 13 anos. Mas Ferreira negou o pedido, inclusive de indenização por danos morais caso o Google não filtrasse a busca. 
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
FONTE:Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2015 
 
NOSSA OPINIÃO
EM PRINCÍPIO DE ACORDO COM OS COMENTÁRIOS ABAIXO, ACRESCENTO APENAS QUE AQUI IMPEROU MAIS UMA VEZ A FORÇA DO  CORPORATIVISMO DO JUDICIÁRIO.
ROBERTO HORTA ADV. EM BH
 
COMENTÁRIOS DOS LEITORES
 
13 comentários

A Divindade violada

JALL (Advogado Autônomo - Comercial)
Não é preciso revelar o nome da divindade ofendida. Presume-se-a. Pena que o relator tenha sido um dos melhores magistrados desta paróquia. Mas nem ele resistiu a prestar vassalagem ao temido magistrado autor da causa nesta província. Porque, quando se trata da Xuxa, nega-se-lhe o direito e quando se trata de um dos que pensam que são deuses a decisão é diametralmente oposta? Será que resiste ao STJ?

É necessária legislação fixando teto razoável

Hiran Carvalho (Advogado Autônomo)
Sem entrar no mérito da presente, quero salientar que a legislação, além de não estabelecer as condições e valores para concessão de indenização por dano moral, que são totalmente de ordem subjetiva, ainda contém a falha grave de não estabelecer teto. Assim, é urgente que essa falha legislativa seja corrigida para evitar condenações exorbitantes. Já proclamava o grande Cícero: “Summum jus, summa injuria”.

Falta de isenção não Praetor! É a sua falta de noção!

alvarojr (Advogado Autônomo - Consumidor)
Para quem sabe ler um pingo é letra. Mas para quem se recusa a constatar o óbvio nem toda a evidência científica é o bastante.
É por isso que há grupos defendendo lobbys poderosos que se dedicam a negar a existência do aquecimento global, grupos neonazistas que se dedicam a negar a existência do holocausto e outros dedicados a negar a existência da evolução, os criacionistas.
Fosse esta discussão travada no século XVII, estaria o Praetor exaltando a decisão do Tribunal do Santo Ofício e condenando Galileu e sua Teoria Heliocêntrica.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Amigos dos Reis, digo, Deuses.

joao eugenio fernandes de oliveira (Advogado Sócio de Escritório)
Tá no Conjur. Na mesma tela. Sujeito morre e a indenização é só de R$15.000,00.
http://www.conjur.com.b
r/2015-jan-18/plano-saude-indeniza-familia-segurado-morto-negar-cobertura.

Falta isenção

Prætor (Outros)
Análise "da mídia" sobre as ações de juízes "contra a mídia". Não era de se esperar outra conclusão.

"Dos de cotovelo" (2), para análise do Praetor.

alvarojr (Advogado Autônomo - Consumidor)
"Ações de juízes contra mídia têm valor maior
Levantamento com processos abertos contra televisões, jornais e revistas mostra reparação média de R$ 470 mil a magistrados
Uma outra pessoa que tenha buscado no Judiciário o mesmo tipo de reparação teve indenização de cerca de R$ 150 mil
LILIAN CHRISTOFOLETTI


DA REPORTAGEM LOCAL
As indenizações por danos morais fixadas em processos iniciados por juízes contra organismos de imprensa têm valor aproximadamente três vezes maior do que as estipuladas em ações movidas por pessoas de outras áres de atuação.
A reportagem analisou as decisões proferidas em 130 processos abertos contra televisões, jornais e revistas de todo o país.
Foram consideradas as diferentes instâncias e autorias.
Segundo o levantamento, o magistrado que recorreu à Justiça alegando ter se sentido ofendido por alguma reportagem obteve, em média, uma indenização de cerca de R$ 470 mil ou 1.132 salários mínimos.
Uma outra pessoa que tenha buscado no Poder Judiciário o mesmo tipo de reparação teve como resposta uma indenização menor, fixada em aproximadamente R$ 150 mil ou 361 salários mínimos.
'Eu não sabia disso, estou perplexo', afirmou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello, que disse ser inconcebível existir um tratamento diferenciado entre um magistrado e um cidadão comum (...).
Se o universo dos "não-magistrados" for reduzido para pessoas comuns, ou seja, se se forem excluídos os artistas, políticos, advogados e membros do Ministério Público, a quantia estipulada judicialmente é menor, fica em torno de R$ 120 mil (...)" (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil
/fc2704200808.htm).
Será que todo esse levantamento é apenas uma grande coincidência Praetor? Dor de cotovelo?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

"Dor de cotovelo"???

alvarojr (Advogado Autônomo - Consumidor)
O que melhor explica esse tipo de comentário é o autor dele: o comentarista Praetor. Aquele que julga que advogados são completamente dispensáveis à administração da justiça, que 90% dos litígios que tramitam na Justiça brasileira são frívolos e que as decisões judiciais proferidas nesses processos frívolos são perfeitas, aliás, verdadeiras obras de arte de seres iluminados e sobrecarregados com a "litigiosidade" do consumidor e sua busca por enriquecimento sem causa.
Os comentários dessa pessoa revelam que tem um verdadeiro fascínio por magistrados e que faz tudo o que pode para agradá-los (e pelo nível dos comentários deve fazer de "tudo mesmo" para agradar um magistrado ou uma magistrada, independentemente do gênero).
Para desmascarar a falácia da "Dor de cotovelo" e do "simples sucesso no patrocínio da causa", peço licença para transcrever trecho de reportagem do Jornal "Folha de S. Paulo" que tem até mesmo uma manifestação do ministro Marco Aurélio Mello.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Matheus, primeiro os teus

J. Ribeiro (Advogado Autônomo - Empresarial)
Bem... Partindo de onde partiu outra não seria a decisão. Brasília saberá dar o veredicto mais adequado.

Dor de cotovelo

Prætor (Outros)
Alguns não se conformam quando um bom advogado é bem sucedido em uma demanda que soube bem patrocinar.

Com relação ao valor arbitrado...

alvarojr (Advogado Autônomo - Consumidor)
Sem entrar no mérito da responsabilidade ou não do serviço de buscas, o valor arbitrado é absolutamente excessivo para os padrões da Justiça brasileira.
Valor dessa monta só é arbitrado a um cidadão qualquer (e no conceito de um "cidadão qualquer" se inclui a eterna rainha dos baixinhos, a qual conquistou seu patrimônio de forma lícita e que é muito maior do que o de qualquer magistrado honesto deste país) se envolver um dano estarrecedor como o decorrente de violência sexual. Danos decorrentes de amputações (praticados contra um "cidadão qualquer") não despertam tamanha compaixão da magistratura.
A magistratura e suas associações de classe podem continuar fazendo cara de paisagem mas o que decisões como essa deixam claro ainda que de forma tácita é que A CONDIÇÃO DE MAGISTRADO É UMA FATOR QUE INFLACIONA O ARBITRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES E ESCANCARA O CORPORATIVISMO QUE ESTIMULA CONDUTAS CRIMINOSAS COMO AS CARTEIRADAS.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Responsável é o responsável

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
O serviço de busca só pode ser obrigado a retirar determinados links de seus bancos de dados se forem adotadas todas as medidas, sem sucesso, para que o responsável pela informação veiculada, supostamente ofensiva, adote ele mesmo as medidas necessárias.

Diutadura jurisdicional

Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)
Seria o mesmo que condenar as bibliotecas por terem no acervo uma obra que alguém considera como "ofensiva" mesmo não sendo essa obra proibida, uma forma clara de impedir a livre divulgação do pensamento. O google é apenas um dos serviços de busca na internet. Teve muita força porque no passado firmou contratos com as empresas que desenvolvem navergadores, de modo a que fosse oferecido como serviço de busca padrão. A Fundação Mozzila, que desenvolve o navegador Firefox, recebeu uma boa grana durante anos, mas recentemente não renovou mais os contratos. Quem usa esse navegador deve ter reparado que nas versões mais recentes o google não é mais o buscador padrão, sendo oferecida a opção de usar vários outros. Na versão que estou usando bem agora há a opção de usar mais 7 buscadores diferentes. Vê-se assim que os juízes brasileiros atiram no escuro quando o assunto é impedir a qualquer custo e a qualquer preço a livre veiculação do pensamento quando os temas envolvem eles próprios juízes, o que pode se verificar inclusive pelo valor da indenização arbitrada. A idéia, muito claramente, é impor um regime de medo, de modo a quem as pessoas ou empresas sejam desincentivadas a falar dos magistrados ou a fornecer serviços para que as pessoas falem dos magistrados. Empresas que hospedam blogs e sites certamente serão agora as próximas vítimas.

Pessoa com pouco ou nenhum conhecimento

ADV - brasileiro e desiludido (Advogado Autônomo - Criminal)
Seria o mesmo que processar a GM pelos danos causados por um motorista embriagado!

O responsável pelo site com conteúdo difamatório deveria ser responsabilizado e não a google, mais uma vez a justiça toma decisões que demonstram a falta de conhecimento na área de tecnologia. E como sempre o TJ-RJ esta no meio das decisões polêmicas envolvendo magistrados! e suas indenizações polpudas. E os meros mortais continuam ouvindo a mesma ladainha, enrriquecimento ilícito, apenas dois ou três mil reais de indenização. Brasil um país de tolos.

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